quarta-feira, 15 de julho de 2020

Direito de Propriedade

O direito de propriedade é previsto e disciplinado na Constituição Federal, notadamente nos arts. 5º, XXII e XXIII, art. 70, art. 182 e art. 184, CF.

Art. 5º. (...)

XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;


É assegurado face a bens móveis e imóveis, materiais e imateriais.

A função social da propriedade autoriza a imposição de medidas restritivas à garantia desse direito, mas não permite intervenções que não sejam constitucionalmente justificadas, tais como: (i) invasões de terras por movimentos sociais organizados, ainda que a pretexto de promover a reforma agrária; (ii) a supressão legislativa da instituição da propriedade privada; e (iii) a expropriação arbitrária da propriedade, sem a observância do devido processo legal.

O legislador ordinário deve respeitar o núcleo essencial do direito – utilidade privada e poder de disposição. As restrições impostas, especialmente a exigência de cumprimento da função social, não autoriza a colocação da propriedade, única e exclusivamente, a serviço do Estado e da comunidade.

Função social

O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente, legitimar-se-á intervenção estatal na esfera dominial privada, observados os limites fixados na própria CF.

A propriedade tem o dever de atender a função social, isto é, destinação economicamente útil da propriedade, em nome do interesse público. A função social é cumprida pela propriedade urbana quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 182, § 2o, CF). Na propriedade rural (art. 186, CF), requer-se o atendimento simultâneo dos seguintes requisitos: (i) aproveitamento racional e adequado; (ii) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; (iii) observância das disposições que regulam as relações de trabalho; (iv) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Desapropriação

Art. 5º. (...)

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;


A propriedade que não estiver cumprindo sua função social deverá ser desapropriada.

Desapropriação é a transferência compulsória de bens privados para o domínio público.

O procedimento administrativo da desapropriação engloba a fase inicial, em que há declaração de utilidade, necessidade pública e interesse social, para que fique afastada a hipótese de esbulho da propriedade particular. A fase final é etapa em que ocorre a ablação do direito de propriedade por série encadeada de atos essenciais, até a adjudicação do bem ao Poder Público ou seus delegados.

Trata-se de expediente discricionário que se efetiva dentro das balizas constitucionais.

Os objetivos da desapropriação são contribuir para a execução de obras e serviços públicos; implantar e organizar planos de urbanização; preservar o meio ambiente contra a poluição e a devastação; e indenizar o patrimônio do proprietário, na forma da lei.

Há 3 situações a serem observadas acerca de desapropriação:

a) poder geral: art. 5º, XXIV, CF: “por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro”. A indenização justa reflete o valor real do bem expropriado, envolvendo danos emergentes, lucros cessantes, juros compensatórios e moratórios, despesas judiciais, honorários advocatícios e correção monetária.

b) desapropriação-sanção: (urbana) art. 182, § 4o, III, CF, no descumprimento da função social: “desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais”.

c) desapropriação-sanção por interesse social: (rural) art. 184, CF: “compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do 2o ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei”.

Pode ocorrer também a expropriação, em que não há indenização (art. 243, CF), quando a propriedade é utilizada para a plantação de psicotrópicos.

S. 102/STJ: A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.

O procedimento de desapropriação deve ser estabelecido por lei federal (Decreto-Lei 3.365/41 e Lei 4.132/62). Na desapropriação de imóveis rurais por interesse social, para fins da reforma agrária, o procedimento contraditório especial, de rito sumário, deverá ser estabelecido por lei complementar (LC 76/93).

Todos os entes federativos (U, E, M, DF) podem ser sujeitos ativos da desapropriação mediante declaração de utilidade pública. A desapropriação de bens públicos é possível: o domínio do imóvel deve pertencer a um ente menor. Em regra exige-se autorização legislativa, salvo se houver acordo entre os entes envolvidos.

A indenização será prévia, justa e em dinheiro, exceto nas hipóteses em que a propriedade não cumpre sua função social (desapropriação-sanção), casos em que o pagamento será mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais. Se o imóvel por rural, a indenização será em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do 2o ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

A transferência do bem ao expropriante ocorre apenas depois do pagamento definitivo do preço, o que não impede a imissão imediata na posse, mediante depósito prévio de importância estabelecida em laudo de perito. A indenização integralizada é devida na oportunidade em que o domínio (e não a posse provisória) se transfere ao expropriante, com definitividade.

S. 114/STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

S. 113/STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

S. 67/STJ: Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de 1 vez, independente do decurso de prazo superior a 1 ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.

S. 69/STJ: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

S. 56/STJ: Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.

Requisição

Art. 5º. (...)

XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;



Requisição é a ocupação ou uso temporário de bens ou serviços, por autoridades públicas, em prol da coletividade. A competência para legislar sobre requisições é privatiza da União. As requisições são civis em caso de iminente perigo público, de decretação de estado de defesa ou de estado de sítio – ou, em tempo de guerra, de requisições militares.

Requisição é prerrogativa constitucional das autoridades competentes usarem, em caso de iminente perigo público, a propriedade particular, indenizando-se o proprietário, após, se houver dano. Serve como meio de intervenção do Estado na propriedade privada.

Não se trata de transferência de domínio, mas mera utilização. Independe de intervenção do Poder Judiciário, pois é ato de urgência e de império. Em segundo momento, requer sentença judicial para fixar o quantum indenizatório.

Interessante que é competência privativa da União legislar sobre requisições civis e militares em caso de iminente perigo (art. 22, III, CF).


Usucapião constitucional

As hipóteses de usucapião previstas na Constituição são excepcionais, apresentando requisitos diferentes que o Código Civil. O prazo é de 5 anos.

Alguns dos requisitos para usucapião de imóvel urbano e rural: (i) requisitos tradicionais (posse mansa, pacífica, ininterrupta, precária); (ii) imóvel utilizado como moradia própria ou da família; (iii) o interessado não ter nenhum outro imóvel.

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