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domingo, 13 de dezembro de 2020

Modelo: Razões de Agravo de Instrumento

O recurso de agravo de instrumento serve para impugnar as decisões judiciais interlocutórias, aquelas que não põem fim à fase do processo. Se você fez um pedido em sede liminar que foi indeferido, o que se pode fazer é agravar a decisão, ao Tribunal respectivo.
De acordo com o art. 1.015 e seguintes, CPC, assim deve ser a forma das razões de agravo:

(folha de rosto)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ...



Autos nº ... (número da ação originária)
Origem: ... (Juízo onde tramita a ação originária)
Classe: Ação de... 
Agravante: Nome da parte que quer impugnar a decisão
Procurador: Nome do advogado, nº da OAB e endereço
Agravado: Nome da parte oposta
Procurador: Nome do advogado da parte, nº da OAB e endereço



Nome do Agravante, qualificação sucinta, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seu procurador adiante assinado, com endereço profissional à Rua ..., vem, perante Vossa Excelência, nos termos dos arts. 996, 1.015 e seguintes, Código de Processo Civil, interpor 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela,

em face da r. decisão interlocutória ... que indeferiu a tutela de urgência requisitada nos autos de ação ..., em trâmite junto à ... .

Requer-se seja este recurso recebido, processado, conhecido e provido, para os fins nele declinados, conforme os motivos de fato e de direito expostos nas razões anexadas. Na oportunidade, registra que os autos de ação originária são eletrônicos e, assim, dispensada a apresentação das peças elencadas no art. 1.017, I e II, CPC, conforme o § 5º do mesmo artigo.

Local, data.

(assinado eletronicamente, se for o caso)
Nome do Advogado
Número da OAB
.
(outra folha; obs: gosto de usar a quebra de página para melhorar a formatação da peça)

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Autos nº ...
Classe: Ação...
Agravante: Nome da parte
Agravado: Nome da parte contrária


EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ...
COLENDA TURMA,
ÍNCLITOS DESEMBARGADORES,
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A),


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECUSAL E CABIMENTO

De início, anote-se que presentes os pressupostos prévios de admissibilidade do recurso ora manejado. Tomando-se por base a classificação tradicional dos requisitos de admissibilidade recursal, o expediente é cabível (art. 1.015, I, CPC) e adequado. Ademais, nos termos do art. 1.017, § 5º, CPC, os autos do processo são eletrônicos, ficando dispensada a apresentação das peças referidas no art. 1.017, caput, I e II, CPC.

O instrumento é tempestivo, haja vista o registro de ciência na data de ... (prazo de 15 dias) no sistema eletrônico, e respeita a regularidade procedimental, não havendo fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Presentes, também, o interesse, decorrente do não acatamento da decisão inicial, e a legitimidade recursal (art. 996, caput, CPC).

Ademais, a decisão interlocutória agravada é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, justificando-se a interposição do presente recurso.

II. RELATÓRIO

Apresentar, de modo sucinto, um resumo do que aconteceu até o momento, materialmente e processualmente. Para agravar uma decisão que indeferiu a tutela de urgência, por exemplo:

Trata-se de irresignação da Autora contra a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido em face de ..., por não vislumbrar os requisitos para sua concessão.

Em síntese, o autor ingressou com ação... para tal motivo, considerando que... .
Tendo em vista a situação crítica... , pleiteou, em sede liminar os seguintes itens: (i)... (ii)...
Em justificação prévia, a parte contrária informou que...
O d. Juízo a quo ressaltou que ..., e por isso decidiu que... 
Tal decisão, com a devida vênia, não merece prosperar pelas razões que a Autora passa a desenvolver, pois caso não haja sua modificação... .

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

III.1 Colocação da Questão
...

III.2 Da Necessidade de Reforma da Decisão
...
Lembrar da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão que levaram ao dispositivo. Não fazer uma negativa geral, sob pena do recurso não ser conhecido (art. 932, III, CPC).

IV. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, fica demonstrado o periculum in mora ... a verossimilhança das alegações ... 

Requer-se, assim:
a) o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, por se tratar de expressa previsão legal, de acordo com o art. 1.015, I, CPC;

b) a antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, CPC, comunicando a decisão ao Juízo a quo;

c) o regular processamento ao presente agravo de instrumento, com a intimação do Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal;

d) finalmente, seja dado provimento ao presente recurso, confirmando-se a antecipação de tutela recursal e reformando-se a r. decisão agravada que não concedeu a tutela requisitada em sede de urgência.

Nesses termos, pede deferimento.

Local, data.
Advogado,
OAB nº... 

quarta-feira, 17 de junho de 2020

Pressupostos Processuais

Enquanto o direito de ação depende de determinadas condições (legitimidade na causa e interesse de agir), o processo deve preencher requisitos para que possa ter desenvolvimento regular e válido. Antes de emitir a tutela jurisdicional ou resposta de mérito, é preciso que o juiz examine se foram preenchidas 2 ordens de questões prévias:
1º) se os pressupostos processuais estão presentes, para seu desenvolvimento válido e regular, de modo que é possível determinar que eventual vício seja sanado. Caso haja vício nos pressupostos, o juiz deve julgar o processo extinto sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
 2º) se o autor tem direito à resposta de mérito, se preenche as condições da ação. Caso contrário, o processo será extinto sem resolução de mérito.

Nulidade e Ineficácia
Tal como as condições da ação, os pressupostos processuais são matéria de ordem pública, que deve ser examinada pelo juiz de ofício. Alguns dos requisitos são de tal relevância que, se não observados, implicam em ineficácia do processo. Outros, se não preenchidos, levarão à nulidade (invalidade).
Nulidades processuais absolutas são as que decorrem de vícios relacionados com a estrutura do processo e da relação processual. As que não dizem relação a esses aspectos são relativas e devem ser arguidas na primeira oportunidade, senão precluirão, por exemplo, no caso da incompetência relativa, que deve ser arguida em preliminar da contestação. As nulidades absolutas também têm limite temporal para que sejam arguidas, que é o prazo de 2 anos da ação rescisória.

Como até nulidades processuais absolutas podem ser sanadas, criou-se a categoria de  ineficiência para englobar aqueles vícios que não precluem nem após prazo da ação rescisória.
A diferença fundamental entre processo nulo e ineficaz consiste no fato de que ambos existem, podem estar produzindo efeitos (razão pela qual há ambiguidade na expressão “ineficácia”, do CPC) e têm um vício, mas que há uma gravidade maior no vício.

Se ineficácia e nulidade forem detectadas enquanto o processo está em curso, o juiz determinará as providências para corrigi-los. Após a conclusão e trânsito em julgado sem que o vício tenha sido percebido: (i) se houve nulidade absoluta e a hipótese estiver prevista no art. 966, CPC, o prejudicado deverá valer-se da ação rescisória no prazo de 2 anos do trânsito em julgado, ajuizada no tribunal (no caso de sentença) ou por órgão colegiado do tribunal (no caso de acórdão); (ii) se o vício for de ineficiência, a medida processual adequada será a ação declaratória de ineficácia (querela nullitatis insanabilis), que não tem prazo para ser aforada e é processada e julgada perante o juízo que prolatou a decisão, devendo ser distribuída por dependência. Se a sentença estiver sendo executada, o devedor poderá valer-se da impugnação para obter a declaração da ineficácia de sentença (art. 525, § 1º, I, CPC)

Como não há unanimidade a respeito da categoria “ineficácia”, há controvérsia sobre o cabimento da ação declaratória. Há julgados que afirmam que independente do vício, a única ação admissível é a rescisória, contudo algumas decisões do STJ entendem a possibilidade da ação declaratória de ineficácia, na hipótese de ausência de citação do réu.

Pressupostos Processuais de Eficácia
Admitindo-se a categoria da ineficácia processual, pode-se apontar alguns pressupostos processuais cuja ausência geraria esse vício:
a) Existência de jurisdição: atos processuais só podem ser praticados por juiz. Caso contrário, são considerados ineficazes.
b) Existência de demanda: é ineficaz a sentença extra petita, porque terá decido algo que não foi pedido. Da mesma forma, poderá ser declarada ineficácia da sentença ultra petita, naquilo que extrapolar o pedido.
c) Capacidade postulatória: previsão expressa de ineficácia (art. 104, § 2º, CPC).
d) Citação do réu: necessária para completar a relação processual. Caso proferida sentença sem citação, que acabe por produzir efeitos, o réu deve se valer da declaratória (querela nullitatis).

Pressupostos Processuais de Validade

Indispensáveis para que o processo seja válido. Se omitidos, implicam nulidade:
a) Petição inicial apta: inépcia da inicial impede o desenvolvimento válido e regular. Na falta de pedido, não há nulidade, mas ineficácia do processo.
b) Juízo competente e imparcial: somente a incompetência absoluta gera nulidade, assim como somente o impedimento gera a nulidade e ensejará ação rescisória (art. 966, II, CPC). A incompetência relativa e a suspeição devem ser alegadas no momento oportuno e precluem.
c) Capacidade: capacidade postulatória, de ser parte e processual. Na ausência de capacidade postulatória, há ineficácia (art. 104, § 2º, CPC). As outras duas constituem pressupostos processuais de validade: (i) capacidade de ser parte é aptidão de figurar na condição de autor ou réu, possível também para entes despersonalizados (massa falida, condomínio, herança jacente ou vacante, espólio, nascituro), quando há previsão legal; (ii) capacidade processual é aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação, pessoalmente, ou por pessoas indicadas pela lei (síndico, inventariante, administrador judicial). O incapaz não tem capacidade processual, embora tenha capacidade de ser parte, e passará a ter por intermédio da representação e da assistência. Se houver falha na capacidade, o juiz concederá prazo para que seja sanada e, em caso contrário, extinguirá o processo (se o incapaz for autor), decretará a revelia (se for réu) ou determinará a exclusão (se for terceiro).
d) Ausência de pressupostos negativos: trata-se de litispendência, coisa julgada, perempção e compromisso arbitral. Devem estar ausentes para a validade do processo. São eles: (i) litispendência:  litígio conduzido simultaneamente perante 2 juízos, de modo que quando se verifica litispendência, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito; (ii) coisa julgada: sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-se imutável e indiscutível; (iii) perempção: ocorre quando o autor abandona o processo por 3 vezes ou quando deixa de promover atos e diligências que deveria ter exercido, abandonando a causa por mais de 30 dias. Extingue-se o processo sem resolução do mérito; (iv) convenção de arbitragem: na contestação, cabe ao réu o ônus de alegar a existência de convenção de arbitragem. É fato jurídico que o órgão jurisdicional não pode conhecer de ofício. A ausência de sua alegação pelo réu será considerada como aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

Elementos da Ação

Os elementos servem para que exista o direito de ação em sentido estrito e para que se identifique a ação. São eles partes, pedido, causa de pedir. A mudança de qualquer um desses elementos implica em alteração da ação. De modo simples e objetivo:

1. Partes. Parte é quem pede tutela jurisdicional e em face de quem ela é postulada. Não tem qualidade de parte aquele que funciona como representante legal. Nos processos de jurisdição voluntária, as partes são denominadas “interessados”. Atente-se que não têm réu as ADI e ADC, perante o STF.

2. Pedido. Pedido imediato é o provimento jurisdicional (condenação, declaração, constituição de relação jurídica, concessão de tutela executiva). Pedido mediato é o bem da vida que almeja alcançar (pagamento de um valor em dinheiro, por exemplo). Primeiro se faz o pedido processual (imediato) para depois se conseguir o bem da vida (mediato).

O pedido deve ser certo e determinado. Certo é o pedido que identifica seu objeto. Determinado é o pedido líquido, em que o autor indica a quantidade que pretende receber.
Pode haver pedido genérico, mas identificável, nos seguintes casos: (i) ações universais, quando ainda não se pode individuar na petição os bens demandados (herança, patrimônio); (ii) hipótese de não ser possível determinar as consequências do ato ou fato ilícito (acidente de trânsito); (iii) pedido genérico quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Pedidos podem ser materialmente diferentes, mas processualmente equivalentes. Se alguém adquire bem com vício redibitório (oculto, que prejudique seu uso ou diminua seu valor), poderá optar entre pedir a resolução do contrato com a devolução do preço pago (ação redibitória) ou postular um abatimento no preço (ação quanti minoris). Escolhida uma das vias, não poderá escolher a outra, pois elas são alternativas.

Cumulação de pedidos
Acerca da cumulação de pedidos, existe a (i) a cumulação própria (“e”), que pode ser simples / comum (pedidos independentes) ou sucessiva (há pedido principal e outro que, subsidiário, a ser concedido caso o principal também o seja); (ii) a cumulação imprópria (“ou”) pode ser alternativa (pedido A ou pedido B) ou subsidiária (se não for possível A, requer-se B).

Na hipótese de múltiplos credores de obrigação indivisível, qualquer um deles ostenta legitimidade para, isoladamente, postular judicialmente o adimplemento da integralidade da obrigação, funcionando como espécie de substituto processual dos demais credores:

Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

3. Causa de pedir. A teoria da substanciação divide a causa de pedir em duas: (i) remota, a descrição dos fatos que deram origem à lide; (ii) próxima, é o próprio direito, a aplicação da norma do plano abstrato ao concreto, substanciando o pedido do autor.

Como os fatos constituem a essência da causa de pedir, não haverá litispendência ou coisa julgada se 2 ações, ainda que entre as mesmas partes e com o mesmo pedido, estiverem fundadas em fatos diferentes.

Teoria da Asserção

Iniciando com um exemplo: "A" propõe em face de "B" demanda de cobrança, alegando que "B" o contratou para prestar serviço de pedreiro, pois estava reformando sua casa. A petição inicial contém versão dos fatos que o juiz, de início, não tem condições de avaliar se é verdadeira ou não. Considerando que as asserções são verdadeiras, as condições da ação estarão preenchidas. O juiz determinará a citação do réu para que se defenda.

Pode ocorrer que o réu apresente nova versão dos fatos, por exemplo, que o valor cobrado não se refere à prestação dos serviços, mas à dívida de jogo. Instaurada a controvérsia, o juiz abrirá a instrução e colherá as provas necessárias para formar sua convicção. Se as provas confirmarem a versão do réu, de que se trata de dívida de jogo, a sentença será (i) de improcedência ou (ii) de extinção sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, dada a ilicitude do pedido?

Pela teoria da asserção, o que é apurado em concreto é mérito, não mais relacionado às condições da ação. Portanto as condições são analisadas apenas em abstrato, pelo que foi afirmado na inicial. No caso do exemplo acima, a sentença seria de improcedência, pois só ficou provado que a dívida era de jogo em concreto, e isso é análise do mérito. Para que fosse sentença de carência de ação, seria necessário que, pela leitura da inicial (das asserções), já pudesse ser verificada a incompatibilidade do pedido com o ordenamento jurídico, afastando-se o interesse de agir.
Em oposição à teoria da asserção, o juiz deve considerar não apenas o que consta da inicial, mas tudo o que ficou apurado. A sentença seria de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de possibilidade jurídica do pedido.

O STJ adota a teoria da asserção:

(…) O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido. STJ, AgRg no AREsp 655.288/RJ, Rel. Min. Luis Felipe. Salomão, 4a Turma, p. 18.3.2015.

Para esclarecer melhor, fica proposta a seguinte sistematização dessa teoria:
1º) Sendo possível ao juiz, mediante cognição sumária, perceber ausência de uma ou mais condições da ação, deverá proceder à extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação (art. 485, VI). Ou seja, a condição da ação é apreciada a partir dos elementos trazidos na petição inicial. Não sendo verificada a existência de legitimidade da parte e interesse de agir (condições da ação), profere-se sentença terminativa (cognição sumária).

2º) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a serem entendidas como matéria de mérito. Nessa situação, extingue-se o processo com resolução do mérito, proferindo sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I).

Assim, não sendo avaliada naquele primeiro momento, na petição inicial, o juiz cita o réu, dando prosseguimento ao feito. A partir daí, caso haja qualquer aferição a respeito das condições da ação, e sendo elas inexistentes, o pronunciamento do juiz se dará por meio de uma sentença definitiva, isso porque já se trata de mérito (cognição aprofundada).

Condições da Ação (NCPC)

O direito de acesso à justiça é incondicionado, mas nem sempre há direito de resposta de mérito. Para tanto, é necessário preencher determinadas condições. As condições da ação são matéria de ordem pública, a serem examinadas de ofício pelo juiz, em 1º ou 2º grau de jurisdição, pois o processo não pode prosseguir quando elas estão ausentes. No STF ou no STJ, a cognição fica restrita à matéria prequestionada.
A qualquer tempo que verifique a falta de condições da ação, o juiz extinguirá o processo.

As 2 condições da ação são legitimidade ad causam e interesse de agir:
a) legitimidade na causa: art. 18, CPC: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Há exceções legais à regra do art. 18, de modo que existe a legitimidade ordinária e a legitimidade extraordinária, ou substituição processual, que não guarda relação com a representação, por exemplo: o incapaz que vai a juízo representado por genitor, ou a previsão legal que autoriza o Ministério Público a requerer tratamento de saúde para particular.
O substituto processual age sem ser titular do direito. O substituído processual não é parte, mas titular do direito. Os reflexos da legitimidade extraordinária são vistos na coisa julgada, que atinge não somente autor e réu, mas também o substituído processual. É por isso que se autoriza que ele ingresse no processo, na qualidade de assistente litisconsorcial (intervenção de terceiro).

b) interesse de agir: de acordo com o art. 17, CPC, para se postular em juízo é necessário ter interesse. Trata-se do binômio necessidade – adequação.
A pretensão só pode ser alcançada pelo ajuizamento da demanda de modo adequado para a postulação formulada. O autor carecerá de ação quando não puder obter, por meio da ação proposta, o resultado por ele almejado. Haverá casos em que haverá carência por falta de interesse superveniente. É o que ocorre quando, no momento da propositura, a demanda era necessária, mas após deixou de ser.
Ex: autor ajuíza ação contra réu causador de acidente de trânsito, que tem contrato de seguro. O réu faz a denunciação da lide à sua seguradora, na hipótese de vir a ser condenado, ocasião em que poderá, nos mesmos autos, exercer direito de regresso contra ela. Se a lide principal for improcedente, o réu não terá sido condenado, com o que a denunciação da lide perderá o objeto e será extinta, sem resolução de mérito, por falta de interesse.

A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação, de acordo com o novo CPC. Contudo, se o juiz verificar que o pedido é juridicamente impossível, deverá indeferir a inicial e julgar o processo extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.

Em destaque:

Modelo: Ação Popular

Neste post vou tratar da Ação Popular, que foi tema do XV Exame de Ordem, na prova de Direito Administrativo. A ação popular está prevista ...