Mostrando postagens com marcador Direito Administrativo. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Administrativo. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 30 de junho de 2020

Decreto do Estado do Paraná - julho de 2020 - Coronavírus

Governo do Estado anuncia novas medidas no enfrentamento à Covid-19 no Paraná;

O Governo do Estado anunciou, na tarde desta terça-feira (30), novas medidas para conter o avanço do coronavírus no Paraná, conforme o Decreto 4.942/2020.

As determinações valem para as seguintes Regionais de Saúde: Curitiba e região metropolitana, Cascavel, Londrina, Foz do Iguaçu, Toledo, Cornélio Procópio e Cianorte. As medidas vão impactar quase 6,3 milhões de pessoas, em 134 cidades do Paraná.

A decisão leva em conta a taxa de incidência da Covid por 100 mil habitantes, o número de mortes por 100 mil habitantes e a ocupação dos leitos de UTI.

Por 14 dias – prorrogáveis por mais 7, se necessário –, ficam restringidas as atividades econômicas não essenciais (shoppings, galerias, comércio de rua, feiras, salões de beleza, academias, bares, casas noturnas).

O transporte público poderá atender somente os funcionários dos serviços considerados essenciais, e os veículos só poderão circular conforme a quantidade de assentos.

Também fica proibida a circulação de pessoas em vias públicas das 22h às 5h.

O funcionamento dos mercados ficará restrito de segunda a sábado, das 7h às 21h. O fluxo ficará limitado a 30% da capacidade total, devendo ser controlado com a distribuição de senhas. O acesso será limitado a uma pessoa da família e está proibida a entrada de menores de 12 anos.

Fica suspenso o funcionamento de serviços de conveniência em postos de combustíveis – exceto nas rodovias.

Restaurantes e lanchonetes poderão atender somente no sistema drive-thru, delivery ou take away (retirada no balcão).

Reuniões profissionais ou pessoais devem ser realizadas virtualmente e, quando necessário, com no máximo 5 cinco pessoas e afastamento de 2 metros entre si.

A abertura de parques, praças e demais áreas coletivas ao ar livre fica a critério de cada prefeitura.

A fiscalização será realizada pela Polícia Militar em parceria com as Guardas Municipais, sob pena de multa em caso de descumprimento.

Também serão suspensas as cirurgias eletivas diante da escassez de medicamentos anestésicos e relaxantes musculares.

O Decreto, na íntegra, está aqui.

sábado, 27 de junho de 2020

Conselhos Profissionais de Fiscalização

Tira-dúvidas sobre os Conselhos Profissionais de Fiscalização:

Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios. STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

Qual é a natureza jurídica dos Conselhos Profissionais (exs.: CREA, CRM, COREN, CRO etc.)?
Os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias federais (“autarquias especiais”). Exceção: a OAB que, segundo a concepção majoritária, é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

Qual é a natureza jurídica das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais?
As anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza de “tributo”, da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, também chamadas de “contribuições profissionais ou corporativas”, prevista no art. 149 da CF/88.

Os Conselhos Profissionais estão submetidos à fiscalização do Tribunal de Contas?
SIM. Por serem autarquias federais, os Conselhos Profissionais têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (art. 71, II, CF/88).

Os Conselhos Profissionais, para contratarem “funcionários”, precisam fazer concurso público?
SIM. Como os Conselhos Profissionais são autarquias exercendo uma atividade tipicamente pública (fiscalização do exercício profissional), precisam respeitar a regra do art. 37, II, da CF/88, que exige concurso público para a contratação de servidores.

Os Conselhos de Fiscalização Profissional, se forem de âmbito nacional, podem ajuizar ADI, ADC e ADPF?
NÃO. Os Conselhos Federais de Fiscalização Profissional (ex: Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI) não podem propor ações de controle concentrado de constitucionalidade porque não estão no rol do art. 103 da CF/88, que é taxativo.

O Conselho de Fiscalização Profissional pode ajuizar ação civil pública?
SIM. O art. 5º da Lei nº 7.347/85 (Lei da ACP) elencou o rol dos legitimados concorrentes para a propositura de ação civil pública, nos quais se incluem as autarquias, em cuja categoria estão os Conselhos profissionais

Os Conselhos de Fiscalização Profissional estão isentos de custas processuais?
NÃO. Os Conselhos Profissionais, apesar de sua natureza autárquica, não estão isentos do pagamento de custas judiciais, conforme previsão expressa do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96.

sexta-feira, 19 de junho de 2020

Atos Administrativos - parte 4

Deixando a parte mais importante do tema para o final, aqui vamos esmiuçar sobre o controle dos atos administrativos e as diversas formas de extinção dos atos administrativos:


CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO

O Poder Judiciário pode rever o ato administrativo no que tange à legalidade. E destaque-se que o Poder Judiciário pode controlar qualquer ato, vinculado ou discricionário, mas desde que exerça controle de legalidade, pois não se admite análise da conveniência e oportunidade (mérito) dos atos discricionários.
Contudo, a análise de legalidade é feita em sentido amplo, abrangendo também a principiologia atinente à matéria, como o princípio da razoabilidade, por exemplo, de modo que é possível ao Poder Judiciário atingir o mérito do ato, de modo indireto.

(...) 3. Há limites para a discricionariedade administrativa, especialmente quando o dispositivo legal é peremptório a respeito da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação. 4. Se o Poder Público insiste em desconsiderar a norma, fazendo dessa previsão letra morta, caberá controle e intervenção do Judiciário, uma vez que, nestes casos, deixa-se o critério da razoabilidade para adentrar-se a seara da arbitrariedade, fato que, em último grau, caracteriza a omissão como ilegal. 5. A partir do momento em que opta pela inércia não autorizada legalmente, a Administração Pública se sujeita ao controle do Judiciário da mesma forma que estão sujeitas todas as demais omissões ilegais do Poder Público, tais como aquelas que dizem
respeito à consecução de políticas públicas (v., p. ex., STF, AgR no RE 410.715/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJU 3.2.2006). (...) (REsp 813.408/RS, STJ – Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento 02.06.2009, DJe 15.06.2009).

Todavia, o entendimento consolidado é que o Poder Judiciário não controla o mérito do ato administrativo (isso é o que deve ser marcado em uma prova objetiva). Na prova discursiva, é possível dizer que o controle de legalidade em sentido amplo (controle por meio de princípios constitucionais), acaba atingindo, indiretamente, o mérito do ato administrativo (isso porque pode ser aferido, por exemplo, a proporcionalidade do ato administrativo). Motivo e o objeto do ato discricionário poderão sim ser revistos pelo Poder Judiciário, mas no que tange à legalidade.

EXTINÇÃO

Há diferentes formas de retirada do ato administrativo do ordenamento jurídico. Pode ser porque já produziu todos seus efeitos, porque fatos posteriores interferiram de modo a suspender seus efeitos, etc. As hipóteses mais importantes estão elencadas abaixo:

Cumprimento de efeitos
O ato estará extinto com o cumprimento do seu objeto, dos seus efeitos.

Retirada
As hipóteses mais comuns de retirada do ato administrativo pelo Poder Público são a anulação e a revogação. Mas também é possível a retirada pelo Poder Público através da cassação, caducidade e contraposição.
1. Cassação. Retirada de um ato administrativo pelo descumprimento, do seu destinatário, das condições inicialmente impostas e que deveriam ser mantidas.
2. Caducidade. É a retirada do ato administrativo em razão da superveniência de norma jurídica que é com ele incompatível.
3. Contraposição. É quando existem dois atos administrativos que decorrem de fundamentos e competências diversas, sendo que o segundo elimina os efeitos do primeiro.

Anulação
O instituto da anulação é cabível quando o ato é ilegal. A anulação nada mais é do que um ato administrativo que retira atos administrativos anteriores ilegais. E se é um ato administrativo, deverá cumprir todas as condições e exigências de um ato administrativo.
A própria Administração, no dever de legalidade, tem o poder de anulação. O Judiciário também pode fazer o controle de legalidade dos atos administrativos. Assim, se o ato é ilegal, o Poder Judiciário pode anulá-los. A anulação deve retroagir, retirando o ato administrativo ilegal desde o seu nascimento (efeitos ex tunc).
Súmula 346/STF: A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos.
Súmula 473/STF: A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Art. 53, Lei 9.784/99. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

A anulação tem como condição de forma a realização de processo administrativo prévio, com obediência ao devido processo legal. É hoje a orientação dos Tribunais Superiores e da Suprema Corte:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 473 DO STF. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DO STF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O entendimento da Corte é no sentido de que, embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula n. 473 do STF), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. II – Como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. III – Agravo regimental improvido” (AI 710.085 AgR/SP, STF – Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento 03.02.2009, DJe 05.03.2009).

Também há previsão em lei do limite temporal para a anulação (diferente da revogação, que só tem limite material) pela via administrativa. Isto é, o prazo decadencial é de 5 anos, conforme a Lei 9.784/99:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Decorrido o prazo, perderá o direito de anular o ato ilegal, devendo, se for o caso, recorrer à via judicial, que pode fazê-lo a qualquer tempo, eis que não admite convalidação. Contudo, pela teoria do fato consumado, a consolidação de situação fática representa relativização do princípio da legalidade na medida em que é capaz de autorizar, por exemplo, a manutenção de ato administrativo, mesmo se praticado em afronta à lei, conforme os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (REsp 709.934/RJ), em situações excepcionais. Por exemplo, se, com base em decisão liminar, pessoa toma posse em concurso público, não há segurança jurídica e não se aplica a teoria do fato consumado.
Em outro julgado:

Concurso para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal. Decurso de mais de 20 anos desde a posse concedida por decisão liminar. Contagem do tempo para estabilidade. Fato Consumado. Juízo de retratação. Tema 476/STF. Situação excepcional. Distinguishing. Possibilidade. (AREsp 883.574-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020)

Exemplo: pessoa pede uma gratificação e a administração defere (ato administrativo ampliativo de direitos); um ano depois a administração entende que o particular não preenchia os requisitos necessários para a gratificação, anulando o ato administrativo (ato administrativo restritivo de direitos). Nesse caso, como a anulação se apresenta como um ato restritivo de direitos, entende-se que produzirá efeitos ex nunc (de hoje em diante) (o servidor não precisa devolver o que recebeu, mas apenas parará de ganhar a gratificação). A razão para esse entendimento é que não foi o servidor que gerou a irregularidade, não podendo sofrer os prejuízos disso.
Exemplo: pessoa pede uma gratificação e a administração indefere; um ano depois a administração entende que a pessoa realmente tinha direito à gratificação (o indeferimento foi ilegal) e anula o indeferimento (ato administrativo ampliativo de direitos). Nesse caso, como a anulação se apresenta como um ato ampliativo de direito, entende-se que produzirá efeitos ex tunc (desde o nascimento) (o servidor receberá todos os valores que não foram pagos).

Revogação
O instituto da revogação é cabível no caso de inconveniência do ato administrativo. A revogação é um exercício da autotutela. O Poder Judiciário poderá revogar ato administrativo próprio, mas não é possível revogar os atos dos outros.
Tendo em vista que o ato era conveniente anteriormente, é fácil dizer que a revogação só produzirá efeitos a partir do momento em que for feita (ex nunc). Não há prazo para revogação, isto é, o instituto da revogação não tem limite temporal.
Entretanto, há limites materiais (de conteúdo), isto é, que impedem com que ato seja revogado: (i) ato vinculado não pode ser revogado.; (ii) ato que produziu direito adquirido; (iii) ato que já exauriu seus efeitos.

Convalidação
Art. 55, Lei 9.784/99. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Se o vício no ato é sanável, o ato é anulável. Sendo anulável, é passível de convalidação. São sempre sanáveis os vícios na competência ou na forma. Diferentemente, se o vício for no objeto, no motivo ou na finalidade, ele não será sempre sanável.

Conversão
A conversão é o aproveitamento de um ato administrativo viciado, que é transformado em outro ato cujos requisitos estejam cumpridos. Assim, um ato solene, que não preenche os requisitos e, portanto, é viciado, pode se transformar em um ato mais simples, o qual preenche os requisitos.
Exemplo: a administração vai delegar um serviço através de concessão. A lei dispõe que a concessão necessita de autorização legislativa (ato solene que depende de autorização legislativa). Caso não exista autorização legislativa, o ato será viciado. Para não perder todo o trabalho, é possível fazer a conversão (ou sanatória) da concessão para uma permissão, que não tem como requisito a autorização legislativa. Aqui observe que o ato é transformado em outro: de concessão se transformou em permissão.

Estabilização
No caso de a anulação de ato administrativo ilegal causar mais prejuízos que sua manutenção, é possível mantê-lo, por meio de ponderação de interesses.
Anular é aplicar o princípio da legalidade. Entretanto, esse princípio não é absoluto, podendo ser ponderado em face de outros princípios (segurança jurídica, boa-fé, etc.) para que o ato ilegal seja mantido.
Exemplo: 12 servidores públicos foram nomeados em 1989 sem concurso público. A matéria chegou ao STJ 20 anos depois. Em nome da segurança jurídica e da boa-fé entendeu-se que anular esse ato causará mais prejuízos do que mantê-lo. Portanto, estabilizou os efeitos do ato ilegal.

A modulação de efeitos também é uma possibilidade para se resguardar a segurança jurídica, decorrente do princípio da confiança. Na declaração de inconstitucionalidade, o STF poderá, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos da declaração, decidir que ela só terá eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Observe que não existe prazo para o Judiciário anular o ato (para a administração o prazo é de 5 anos). As decisões mais recentes do STJ vêm aplicando o prazo da administração, o prazo de 5 anos. Em outras palavras, é preciso o prazo de 5 anos para ocorrer a estabilização dos efeitos do ato ilegal.

Atos Administrativos - parte 3

Neste post, dando continuidade ao assunto Atos Administrativos, seguimos com sua classificação, levando em conta diferentes características:


CLASSIFICAÇÃO

Destinatários
Atos gerais (normativos), regulam quantidade indeterminada de pessoas que se encontram na mesma situação jurídica. Ex: regulamentos, instruções normativas. Atos gerais ou normativos são considerados como de natureza legislativa, por trazerem aspectos de generalidade, abstração e impessoalidade. Submetem-se, por isso, ao controle concentrado de constitucionalidade.
Atos individuais (concretos), são os que se preordenam a regular situações jurídicas concretas, a destinatários individualizados, definidos, mesmo que coletivamente. Ex: licença para construção, decreto expropriatório. Ao contrário dos atos normativos, podem ser impugnados diretamente pelos interessados quanto à legalidade, quer na via administrativa, quer na via judicial.

Prerrogativas
Atos de império se caracterizam pelo poder de coerção decorrente do ius imperii, não intervindo a vontade dos administrados na sua prática. Ex: atos de polícia (apreensão de bens, embargo de obra), decretos de regulamentação, etc.
Atos de gestão ocorrem quando o Estado atua no mesmo plano jurídico dos particulares, gerindo a coisa pública. Intervém frequentemente a vontade de particulares. Ex: negócios contratuais (aquisição ou alienação de bens). Não possuem a coercibilidade dos atos de império, os atos de gestão reclamam na maioria das vezes soluções negociadas, não dispondo o Estado da garantia da unilateralidade que caracteriza sua atuação.

Liberdade de ação
Atos vinculados são praticados pelo agente que reproduz os elementos que a lei previamente estabelece. Não é dada liberdade de apreciação da conduta, porque se limita a repassar ao ato comando estatuído em lei. Não há subjetivismo ou valoração, mas averiguação de conformidade entre ato e lei. Ex: licença para exercer profissão.
Atos discricionários são aqueles em que a lei autoriza o agente a proceder à avaliação de conduta, tomando em consideração a inafastável finalidade do ato. A valoração incidirá sobre motivo e objeto do ato, que resulta da liberdade de escolha entre alternativas igualmente justas.

Intervenção da vontade
Ato simples emana da vontade de um só órgão ou agente administrativo.
Atos complexos são aqueles cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou conteúdo próprio, em cada manifestação. Ex: investidura de membro do STF; concessão de aposentadoria de servidor público federal.
Atos compostos não se compõem de vontades autônomas, embora múltiplas. Há, na realidade, uma única vontade autônoma, de conteúdo próprio, e as outras são meramente instrumentais, pois limitadas à verificação de legitimidade do conteúdo próprio do ato. Ex: ato de autorização que está sujeito a outro ato confirmatório, visto.
No âmbito de efeitos, os atos que traduzem a vontade final da AP só podem ser considerados perfeitos e acabados quando se consuma a última das vontades constitutivas de seu ciclo. Embora, nos atos compostos, uma das vontades já tenha conteúdo autônomo, a outra vai se configurar como verdadeira condição de eficácia.
Por fim, a vontade de órgãos colegiados se configura como ato simples coletivo.

Efeitos
Atos constitutivos alteram relação jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos. Ex: autorização, revogação, sanção disciplinar.
Atos declaratórios apenas declaram situação preexistente, ex: ato que declara que certa construção provoca riscos à integridade física dos transeuntes, ato que constata irregularidade administrativa.
Atos enunciativos indicam juízos de valor, dependendo de outros atos de caráter decisório. É o caso dos pareceres. Alguns autores não os consideram como típicos atos administrativos.

Retratabilidade
Atos irrevogáveis são aqueles que a AP não pode mais retirar do mundo jurídico por razões administrativas ligadas à conveniência e oportunidade. Ex: licença para exercer profissão.
Atos irrevogáveis podem ser fulminados pela AP, fazendo cessar seus efeitos, em decorrência de critérios meramente administrativo. Esses atos não conferem direito subjetivo aos destinatários.

Executoriedade
Atos autoexecutórios são a regra geral e têm idoneidade jurídica de serem postos imediatamente em execução tão longo praticados pela AP. Não dependem de qualquer autorização prévia.
Atos não autoexecutórios requerem intervenção do Poder Judiciário. É o caso da multa: depois de aplicada, só pode ser cobrada do transgressor pela via judicial.

MODALIDADES / ESPÉCIES

Atos normativos. Contêm comando geral e abstrato, visando à correta aplicação da lei. São regulamentos, decretos, instruções normativas, regimentos, resoluções e deliberações.
O regulamento executivo complementa a lei, contendo normas para sua fiel execução (art. 84, IV, CF) e não inova na ordem jurídica. O regulamento autônomo consiste em ato que inova a ordem jurídica, pois estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei (corrente majoritária compreende que se admite regulamento autônomo somente nas hipóteses expressamente autorizadas no art. 84, VI, CF – o presidente da República poderá, mediante decreto, regulamentar a organização e funcionamento da Administração sem gerar aumento de despesa e, ainda, extinguir cargo vago).
Decretos são atos administrativos de competência exclusiva dos chefes do Poder Executivo, destinados a situações gerais ou individuais. Quando individual, é dirigido a grupo de pessoas determinadas, com efeitos concretos, ex: decreto de nomeação e de demissão. Quando geral, disciplina regras gerais e abstratas que se dirigem a todas as pessoas que se encontram na mesma situação (trata-se da forma do regulamento).
Instruções normativas são expedidas pelos ministros de Estado para a execução das leis, decretos e regulamentos (art. 87, § único, II, CF), mas também podem ser utilizados por outros órgãos para os mesmos fins.
Regimentos são atos de atuação interna, destinando-se a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas. Não obrigam particulares, em geral.
Resoluções são atos normativos ou individuais emanados de ministros, secretários de Estado, presidentes de Tribunais, etc, para disciplinar matéria de sua competência.
Deliberações representam a vontade majoritária de conselhos, comissões, etc.

Atos ordinatórios. Visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes, representando exercício do poder hierárquico do Estado.
Portarias são atos internos pelos quais chefes de órgãos e repartições expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários. Servem para instaurar inquéritos, sindicâncias, processos administrativos.
Instruções prescrevem o modo pelo qual os subordinados devem dar andamento aos serviços. São atos inferiores.
Circulares são formas de transmissão de ordens uniformes a funcionários subordinados. Veiculam normas de caráter concreto, ainda que geral, por abranger determinada categoria de subalternos.
Ordens de serviço são de caráter concreto, usadas para transmitir determinação aos subordinados.
Ofícios servem para comunicação entre agentes administrativos. Formalmente, são cartas oficiais.
Despachos são atos que contém decisão de autoridades sobre assunto de interesse individual ou coletivo, utilizado para decisões finais ou interlocutórias das atividades.

Atos negociais. São desejados por ambas as partes, para concretizar atos nas condições previamente impostas pela Administração Pública. Os efeitos não são livremente estipulados pelas partes, mas decorrem da lei.
Alvará é instrumento formal pela qual a Administração expressa aquiescência, no sentido de ser desenvolvida certa atividade pelo particular. É para atividade sujeita a poder de polícia.
Licença é ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade (licença de importação, de atividade profissional, ambiental).
Há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade de revogação da licença para edificar, reconhecida como possível pelo STJ, quando sobrevier interesse público relevante, determinando que o ente público indenize os prejuízos causados.
Concessão é a designação genérica de fórmula pela qual são expedidos atos ampliativos da esfera jurídica de alguém. Pode ser bilateral (concessão de serviços públicos e de obra pública) ou unilateral (concessão de prêmio).
Permissão designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a AP faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. É o caso da permissão de uso de bem público para a instalação de banca de jornais.
Importante salientar que a permissão de serviços públicos, nos termos do art. 40, Lei 8.987/95, requer formalização por contrato de adesão. Portanto, há 2 institutos jurídicos referentes à permissão.
Autorização administrativa é ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público.
Admissão é ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta a alguém a inclusão em estabelecimento governamental para o gozo de um serviço público.
Homologação é ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece a legalidade de um ato jurídico. É sempre a posteriori e examina apenas o aspecto da legalidade.

Atos enunciativos. A AP se limita a certificar ou atestar um determinado fato, ou emitir opinião acerca de tema definido. Há uma declaração de opinião (parecer), conhecimento (certidão), desejo (voto em órgão colegiado).
Atos punitivos. Contêm sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares e ordinatórias de bens e serviços públicos. Podem ser multas, interdições, embargos de obras, destruição de coisas. Podem representar exercício do poder hierárquico, disciplinar e de polícia.

Atos Administrativos - parte 2

Dando continuidade ao tópico "Atos Administrativos", seguimos com as características dos atos:

ATRIBUTOS

Presunção de legitimidade. Os atos presumem-se compatíveis com a lei, consoantes a moral e condizentes com a realidade. Essa presunção é relativa, podendo ser contestada, discutida, admitindo prova em contrário. Como existe a presunção, o ônus da prova será de quem tentar afastar o ato (na maioria das vezes esse ônus da prova será do administrado). A consequência prática da presunção da legitimidade do ato administrativo é a sua aplicação imediata.
Em razão da presunção, as ordens emanadas dos diversos administradores devem ser cumpridas até prova em contrário. Contudo, como mitigação a esse atributo, o art. 116, IV, Lei 8.112/90 estabelece como obrigação do servidor o cumprimento das ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, podendo o subordinado recusar-se a cumpri-la.
Autoexecutoriedade. Significa que o ato pode ser praticado independentemente do controle do Poder Judiciário. Em outras palavras, o ato administrativo não depende da autorização prévia. Nem todo ato administrativo goza de autoexecutoriedade. Essa executoriedade só é possível em dois casos: (a) quando a lei autoriza; (b) quando a situação é urgente.
Concluindo, se a autoexecutoriedade é a soma de exigibilidade com a executoriedade, é possível afirmar que a autoexecutoriedade nem sempre está presente.
Imperatividade. Obrigatoriedade. É a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Assim, os atos administrativos que não constituem obrigação não gozam de imperatividade. São chamados de atos enunciativos.
Tipicidade. A tipicidade significa que o ato administrativo unilateral tem aplicação determinada. Cada ato administrativo é utilizado para uma situação específica, o que decorre do princípio da legalidade, como modo de garantia para o administrado. Não previsto para atos bilaterais.


FORMAÇÃO E EFEITOS

Em vista da formação, validade e eficácia, um ato administrativo poderá ser:

FORMAÇÃO

VALIDADE

EFICÁCIA

Perfeito

Válido

Eficaz

Perfeito

Válido

Ineficaz

Perfeito

Inválido

Eficaz

Perfeito

Inválido

Ineficaz


Observa-se que o ato perfeito é aquele que cumpriu todas as etapas de sua formação, logo ele existe. Imperfeito é o ato que ainda está em processo de constituição. Deste modo, conclui-se que a perfeição do ato não afasta ocorrência de possíveis vícios.
O ato é válido quando expedido em absoluta conformidade com as exigências do ordenamento jurídico, seja lei seja outro ato normativo. Apenas atos válidos podem ser revogados, eis que, se inválidos (ilegais), devem ser anulados.
O ato eficaz é aquele apto a produzir efeitos próprios, independentemente de condição suspensiva, termo inicial ou outro ato controlador a cargo de autoridade. A posição minoritária (adotada pela banca Quadrix, é que o ato eficaz com exequibilidade é apto a produzir efeitos, ao passo que o ato eficaz sem exequibilidade depende de evento futuro).   

VINCULAÇÃO E DISCRICIONARIEDADE

Motivo e objeto dos atos administrativos podem ser discricionários, compondo o “mérito”. Todos os outros elementos devem ser vinculados.
Ato vinculado, também chamado de ato regrado, é aquele ato que não tem juízo de valor, não tem liberdade, não tem conveniência e oportunidade. Preenchidos os requisitos legais, o administrador é obrigado a praticar o ato.
Ato discricionário é aquele que tem liberdade, tem juízo de valor, tem conveniência e oportunidade. O administrador tem alternativas para praticar o ato. Entretanto, importante observar que o ato discricionário tem liberdade, mas nos limites da lei: se não respeitar os limites da lei, será arbitrário, ilegal.
A discricionariedade aparece: (i) quando a lei traz alternativas, requerendo do administrador exame de conveniência e oportunidade; (ii) quando traz uma competência, mas não diz a forma de exercê-la; e (iii) quando a lei utiliza conceito vago e indeterminado.

Atos Administrativos - parte 1

Dada a extensão do assunto "atos administrativos", tanto doutrinária quanto jurisprudencialmente, quebrei o post nas seguintes seções: parte 1, relacionado à introdução e elementos dos atos administrativos; parte 2, relacionado às características dos atos administrativos; parte 3, com a classificação dos atos administrativos; parte 4, controle judicial e extinção dos atos administrativos.


INTRODUÇÃO

Ato jurídico e ato administrativo têm diversos pontos em comum, tais como sujeito, objeto e forma. O ato administrativo, todavia, recebe qualificações especiais – o sujeito é público, o objeto é preordenado a interesse público, etc. É possível diferenciar ato da administração de ato administrativo com base no entendimento que ato da administração é realizado pelo Poder Executivo e entes da AP Indireta, que podem ser de direito privado ou de direito público: ato privado da Administração Pública (doação, permuta, compra e venda, locação), ato material (demolição de casa, apreensão de mercadoria, realização de serviço) e ato administrativo. Ademais, ato administrativo pode ser realizado pelo Poder Executivo, bem como pelos Poderes Legislativo e Judiciário. Ato administrativo é manifestação de vontade do Estado ou de quem o represente (concessionárias, permissionárias, etc) que cria, modifica ou extingue direitos para a satisfação do interesse público, sujeito ao regime jurídico público, inferior e complementar à lei e sujeito a controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

ELEMENTOS / PRESSUPOSTOS / REQUISITOS

Os elementos do ato administrativo, segundo a doutrina majoritária, que utiliza como fundamento a Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular), são: (i) sujeito competente; (ii) forma; (iii) motivo; (iv) objeto; e (v) finalidade:

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Competência
Sujeito competente para praticar ato administrativo é aquele que exerce função pública e tem sua competência definida em lei, logo competência não se presume. A competência é de exercício obrigatório, isto é, poder-dever, portanto, irrenunciável e imodificável pela vontade do agente. Decorre também que a competência é imprescritível.
O agente competente pode ser particular que exerce função pública, como ocorre com os delegados nos contratos de concessão e permissão, os prestadores de serviços notariais, mesários, etc. Assim, esses atos também podem ser objeto de mandado de segurança e ação popular.
Vício de competência é sanável por meio de convalidação.

Sobre a possibilidade de delegação e avocação de competência, destaca-se que ela pode ser distribuída por órgãos diversos, configurando as hipóteses de procedimento administrativo ou ato administrativo complexo, bem como só podem ocorrer se a lei ou a Constituição autorizar e a situação justificar. A Lei 9.784/99 proíbe a delegação de competência em três circunstâncias: (i) quando a competência é exclusiva; (ii) atos normativos; e (iii) decisão em recurso administrativo:

Art. 13, Lei 9.784/99. Não podem ser objeto de delegação:
 I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.


O ato de delegação exige publicação oficial e deverá especificar matérias e poderes transferidos, transferindo limites, duração e objetivos. Quando ocorre delegação de competência, tanto quem delega quanto quem recebe a competência transformam-se em competentes. Assim, há cumulação de competências.
A avocação se dá quando a autoridade, que inicialmente era incompetente, atrai para a sua esfera a competência. Pressupõe-se sistema de hierarquia e inexistência de competência exclusiva.

Forma
“Forma é o revestimento exterior do ato; portanto, o modo pelo qual este aparece e revela sua existência”; “formalização é a específica maneira pela qual o ato deve ser externado”. A forma do ato administrativo deve seguir o previsto em lei.
Para realizar o ato administrativo, o administrador precisará exteriorizar a sua vontade. Essa manifestação de vontade não poderá se dar de qualquer forma, mas deverá observar as formalidades específicas de cada ato. A exigência geral é que o ato seja feito por escrito, mas é possível que seja feito oralmente (ex: contrato de pronta entrega ou pronto atendimento de valor até R$ 4.000,00 – art. 60, parágrafo único, Lei 8.666/93; sinal do guarda de trânsito para que a pessoa pare).
Além de ser por escrito, a Lei pode dar exigências específicas para cada ato (formalidades próprias). Em vista disso, para o ato administrativo, quanto à forma, aplica-se o princípio da solenidade.
Defeito na forma, em algumas circunstâncias, representa mera irregularidade sanável, o que ocorre quando o vício não atinge qualquer esfera de direito, e deve ser convalidado. Em outras hipóteses, os vícios de forma são insanáveis, porque afetam o ato em seu próprio conteúdo. Podem gerar invalidação.
É jurisprudência do STJ que se o ato administrativo vai atingir alguém, esse sujeito tem que ser chamado a participar da construção do ato – esse é o requisito do procedimento administrativo prévio. Portanto, para a prática de um ato administrativo é preciso observar um procedimento administrativo prévio – exigência de forma do ato administrativo, observando contraditório e ampla defesa.

Finalidade
Finalidade é o bem jurídico objetivado pelo ato. Em outras palavras, é o objetivo inerente à categoria do ato. Se o ato administrativo é praticado com um interesse que não é o interesse público, ele terá um defeito, chamado de desvio de finalidade (vício subjetivo – defeito na vontade).

Motivação
Motivação exprime, de modo expresso e textual, as situações de fato que levaram o agente à manifestação de vontade. São as razões que levaram à prática do ato. Na motivação o administrador realiza uma correlação lógica entre os elementos do ato e a previsão legal.
O silêncio administrativo (falta de resposta do administrador) é um nada jurídico, não produzindo nenhum efeito, salvo quando a lei atribuir efeitos a esse silêncio (ex: existe lei que determina que o administrador deverá responder em 15 dias e, caso não responda, entende-se que a resposta é afirmativa).
Ademais, motivo é o fato e o fundamento jurídico que levam à prática do ato. Diferença entre motivo e motivação: motivo é a enumeração dos dispositivos legais que fundamentam a atuação da AP, enquanto que motivação é raciocínio que faz correlação entre os elementos do ato e a previsão legal.
Requer-se 3 aspectos referente ao motivo do ato: (i) o motivo deve ser verdadeiro e compatível com a realidade fática; (ii) o motivo existente deve corresponder com o motivo previsto em lei; (iii) a legalidade do motivo exige a congruência entre o motivo existente e declarado no momento da realização do ato com o resultado prático obtido.
A teoria dos motivos determinantes vincula o administrador ao motivo declarado. Essa vinculação acontece mesmo em ato administrativo excepcional que não dependa de motivo. Utilizando a teoria dos motivos determinantes, é possível concluir que se o administrador fizer uma exoneração ad nutum (que não precisa de motivo), mas utilizar um motivo para isso (por exemplo, para diminuir despesas), ele ficará vinculado a esse motivo.

“(…) 4. Ao motivar o ato administrativo, a Administração ficou vinculada aos motivos ali expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tem aí aplicação a denominada teoria dos motivos determinantes, que preconiza a vinculação da Administração aos motivos ou pressupostos que serviram de fundamento ao ato. (...)” (RMS 19013/PR, STJ - 5a Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, 01.10.2009).

Entretanto, existe uma exceção à teoria dos motivos determinantes: tredestinação legal, que é a mudança de motivo autorizada pelo ordenamento jurídico. Em vez de buscar determinado interesse público, a AP acaba por buscar outro. A tredestinação legal é possível na desapropriação. Exemplo: o administrador desapropria para construir um hospital, mas antes dessa construção, o administrador resolve construir outra coisa. Isso é possível, mas desde que mantida uma razão de interesse público.

Objeto
Objeto do ato administrativo é o resultado prático do ato, é o que o ato faz. Esse objeto deverá ser lícito, possível e determinado.

quarta-feira, 17 de junho de 2020

Terceiro Setor

O Terceiro Setor é marcado por entidades de natureza privada, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse social e coletivo e que, por isso, recebem incentivos do Estado dentro da atividade de fomento. São conhecidos por entes de cooperação ou entidades paraestatais, porque colaboram ou cooperam com o Estado no desempenho de atividade de interesse coletivo, embora não integrem a Administração Pública.

Deste modo, as entidades do terceiro setor são pessoas jurídicas de direito privado que, sem fins lucrativos, realizam projetos de interesse do Estado, prestando serviços não exclusivos e viabilizando seu desenvolvimento. Sujeitam-se a controle pela Administração Pública e pelo Tribunal de Contas. O regime jurídico é predominantemente privado, contudo parcialmente derrogado por regras de direito público.
Compreendem os serviços sociais autônomos, as entidades de apoio, as organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse público e, atualmente, as denominadas “parcerias”. Não há uniformidade terminológica no enquadramento dessas entidades.

Serviços sociais autônomos

Os entes de cooperação são pessoas de direito privado, criados ou autorizados por lei, geridos em conformidade com seus estatutos, geralmente aprovados por decreto, podendo ser subvencionados pela União ou arrecadar em seu favor contribuições parafiscais para prestar serviço de interesse social ou de utilidade pública, sem, entretanto, figurarem entre os órgãos da administração direta ou entre as entidades da indireta. Não possuem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais.

Essas pessoas jurídicas podem ser constituídas por meio de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis ou associações), bem como estruturas peculiares previstas em lei específica. Elas não gozam de privilégios administrativos, fiscais ou processuais.

O entendimento majoritário é que não gozam da imunidade recíproca, que só é aplicável às pessoas jurídicas de direito público, embora, considerando que se dedicam às atividades de assistência social e educação para o trabalho, sem finalidades lucrativas, beneficiam-se do art. 150, VI, “c”, CF: “é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.
Nesse sentido, necessário retomar os conceitos de competência e capacidade tributária. Competência é aptidão para instituir tributos, concedida pela Constituição Federal para os entes políticos e indelegável. A capacidade tributária ativa é aptidão para cobrar tributos, admitindo delegação. A delegação é denominada parafiscalidade, que poderá ser realizada para pessoas de direito público e privado perseguidoras de interesses públicos, como os serviços sociais autônomos.

Majoritariamente, o entendimento é que estão sujeitos à licitação, pela possibilidade de arrecadação de tributos e, consequentemente, sujeitos a controle pelos órgãos especializados.

Súmula 516/STF: O Serviço Social da Indústria (Sesi) está sujeito à jurisdição da Justiça estadual.

O STJ afastou a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem do polo passivo de ações judiciais de repetição de indébito em que são partes o contribuinte e a União.
O regime de pessoal dos serviços sociais autônomos é da CLT e não estão sujeitos a concurso público, vez que não integram a AP indireta. Atos de seus dirigentes são passíveis de mandado de segurança, ação popular, improbidade administrativa e são fiscalizados pelo Tribunal de Contas.

Entidades de apoio

São pessoas jurídicas de natureza privada que exercem, sem fins lucrativos, atividade social e/ou serviços sociais não exclusivos do Estado, relacionados a ciência, pesquisa, saúde e educação. Não compõem a Administração Pública indireta, embora atuem junto a hospitais e universidades públicas.
São instituídas diretamente por servidores públicos, em nome próprio e com recursos próprios, para exercerem atividades de interesse social relativas aos serviços prestados pelas entidades estatais em que os servidores atuam. Recebem fomento do Estado, quer por meio de dotações orçamentárias, quer por meio de cessão provisória de servidores públicos ou por permissão provisória de uso de bens públicos.
São geralmente instituídas sob a forma de fundação de natureza privada, mas podem ser instituídas também sob forma de associação ou cooperativa. Constituída tal pessoa jurídica, a cooperação com o Estado se faz por convênios.
Doutrinariamente, não se sujeitam a regime jurídico-administrativo, vez que prestam atividade de natureza privada. Seus contratos são de natureza privada, celebrados sem licitação, e seus empregados são celetistas, contratados sem concurso público.

Crítica: não seguem regime público, mas podem receber dotação orçamentária, servidor e bens públicos, o que pode ser forma da Administração Pública fugir do dever de licitar e realizar concurso público. Não há disciplina legal específica.

Sendo assim, devem ser constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, e regidas pelo Código Civil brasileiro. Sujeitam-se à fiscalização do MP, legislação trabalhista e devem realizar registro e credenciamento nos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia. Não são criadas por lei e nem mantidas pela União.

Organizações sociais

São as OS, pessoas jurídicas de direito privado, não integram a Administração Pública, não têm fins lucrativos e são criadas por particulares para a execução, por meio de parcerias, de serviços públicos não exclusivos do Estado, previstos em lei.
Suas atividades são acessíveis aos próprios particulares, independente de intervenção estatal. Atuam em nome próprio, sob regime de direito privado, mas recebem apoio estatal (fomento).
Estados e Municípios podem criar OS, desde que aprovem suas leis próprias. As possíveis finalidades desenvolvidas pelas OS se resumem na busca do bem comum, prestando serviços ligados a pesquisa e ensino científico, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, cultura e saúde, não se admitindo outras finalidades estatutárias. Por isso, são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública.

São livremente qualificadas pelo Ministério ou titular de órgão supervisor do seu ramo de atividade e pelo MPOG, desde que preencham requisitos formais. Afasta-se o dever de licitar para o credenciamento a fim de aquisição do título de organização social: não há competição, todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo. A conclusão do procedimento de qualificação depende de aprovação, discricionária, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade (Poder  Executivo). A AP deve decidir conforme a principiologia constitucional (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência)
O vínculo jurídico é o contrato de gestão, que não se confunde com concessão de serviço público, vez que não tem por objeto a atribuição a particulares da prestação de serviço público, por conta e risco próprios. Há divergência doutrinária em que se entende tratar de convênios, vez que os interesses dos que o celebram são convergentes.

Na celebração do contrato de gestão, observar os princípios constitucionais da Administração Pública. Além da especificação do programa de trabalho, metas, prazos e critérios de avaliação e desempenho. São entidades que podem receber dotações orçamentárias, bens públicos mediante permissão de uso e cessão de servidores públicos, razão pela qual prestam contas à Administração Pública e ao Tribunal de Contas, submetendo-se também às regras de improbidade administrativa.
Os empregados das OS não são servidores públicos, mas sim empregados privados. A seleção de pessoal não segue rigores do concurso público, mas sim critérios objetivos e impessoais. Os servidores públicos cedidos preservam a remuneração do cargo de origem.
Não se afasta o controle do Tribunal de Contas e as OS estão submetidas a sancionamento por improbidade administrativa, caso façam mau uso de recursos públicos.
Há dispensa de licitação para que a Administração Pública contrate com as OS. Contudo, em razão de desvios de dinheiro público, a doutrina pede cautela na interpretação dessa regra. Contratos a serem celebrados pela OS com terceiros, com recursos públicos, devem ser conduzidos de modo público, objetivo e impessoal, observando os princípios do art. 37, caput, CF, e nos termos de regulamento próprio a ser editado pela entidade.

A qualificação “organização social” é temporária, enquanto vigente o contrato, sendo possível a desqualificação por meio de ato do Poder Executivo, exigindo processo administrativo e contraditório.

Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)

Pessoa jurídica de direito privado, instituída por particular, sem fins lucrativos, para prestar serviços sociais não exclusivos do Estado, sob incentivo e fiscalização estatal. Atua nas mesmas áreas que as OS, além de atuar também em outras previstas no art. 3º, Lei 9.790/99: As finalidades da OSCIP são assistência social, cultura, proteção ao patrimônio histórico e artístico, meio ambiente, desenvolvimento econômico e social, combate à pobreza, etc. Possível também estudos e pesquisas para desenvolvimento, disponibilização e implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.

Não é passível de qualificação como OSCIP sociedades comerciais, sindicatos, instituições religiosas, empresas que comercializam planos de saúde, hospitais privados, escolas privadas, cooperativas, OS, partidos políticos.

Firma-se termo de parceria com o Estado, por ato vinculado, discriminando direitos, responsabilidades e obrigações das partes, previsão de receitas, obrigação de apresentar relatórios, etc. É necessária habilitação junto ao Ministério da Justiça para a qualificação de OSCIP. É pessoa jurídica que ganha esse status temporário, durante o termo de parceria (mínimo 3 anos).
Não há proibição de que servidores que participarem dos conselhos da OSCIP recebam contraprestação pela atividade. Antes havia vedação expressa no art. 4o, parágrafo único, Lei 9.790/99.

Diferenças entre OS e OSCIP
:

(i) OS são usadas para substituir órgãos que foram extintos, de modo discricionário, por meio de contrato de gestão, por meio do qual podem receber recursos orçamentários e bens públicos, bem como servidores.

(ii) OSCIPS têm objetivo de cooperar com o Estado, que também desempenha a atividade e faz análise rigorosa de requisitos. O Poder Público não participa de seus quadros diretivos. Seu vínculo é estabelecido pelo termo de parceria. Legalmente não há previsão expressa para recursos orçamentários, apesar de a lei estabelecer a possibilidade de recursos públicos que serão liberados em conta bancária. Não há previsão para cessão de bens e servidores.

Organização da sociedade civil

Previamente denominada ONG, com a Lei 13.019/14 há novo marco regulatório. Podem ser organizações da sociedade civil:

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua resultados, sobras, excedentes, dividendos, isenções, parcelas do patrimônio, entre sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais, e que os aplique integralmente na consecução do objeto social de modo imediato ou por meio de fundo patrimonial ou de reserva;

b) sociedades cooperativas, sociedades integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade social, sociedades alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, sociedades de fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais.

c) organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.

A Lei 13.019/14 instituiu o marco regulatório das OSC, criando as parcerias voluntárias. Tem como objetivo transformar a democracia representativa também em democracia participativa, com a incorporação das OSCs nas políticas públicas. Para tanto, inicialmente a parceria foi denominada parceria voluntária. O conceito pode ser parceria ou parceria voluntária, eis que a essência do instituto se manteve, em que pese a Lei 13.204/15 tenha retirado a expressão “voluntária”.

Estão impedidas de celebrar qualquer parceria as OSCs que não estejam regularmente constituídas ou, se estrangeiras, não estejam autorizadas a funcionar no território nacional. Além disso, há várias outras previsões legais de evitação: contas rejeitadas nos últimos 5 anos, punição com sanção de suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a AP, dirigentes com contas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal de Contas em qualquer esfera da Federação, nos últimos 8 anos...

A parceria é conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes da relação jurídica entre AP e organização da sociedade civil, em regime de cooperação, mediante projeto expresso em termo de colaboração, em termo de fomento ou acordo de cooperação.

São as atividades para fins de parcerias: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela AP e pela OSC.

Tais parcerias são formalizadas mediante celebração de termo de cooperação, termo de fomento, que requerem chamamento público, e o atual acordo de cooperação. Haverá procedimento de manifestação de interesse social, edital de chamamento público publicado com antecedência mínima de 30 dias, com programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria, etc. O termo de colaboração é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela AP com OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, com transferência de recursos financeiros. O termo de fomento é instrumento para as parcerias destinadas à consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas por iniciativa das OSC que envolvam transferência de recursos. Para esses 2 há chamamento público. O acordo de cooperação não envolve transferência de recursos.

Em seguida, há julgamento da proposta por comissão de seleção previamente designada, vedada a participação de pessoa que, nos últimos 5 anos, teve relação jurídica com alguma das entidades participantes do chamamento público.
Os requisitos para firmar o termo são capacidade técnica e experiência anterior, bem como respectivo prazo de existência: com Municípios, 1 ano; com Estados e Distrito Federal, 2 anos; com União, 3 anos.
A Administração Pública poderá dispensar a realização do chamamento público no caso de urgência decorrente de paralisação de atividades de relevante interesse público por até 180 dias, nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem ou ameaça à paz social, quando tratar-se de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança, ou quando forem atividades voltadas para educação, saúde, assistência social realizada por OSC previamente credenciada pelo órgão gestor da respectiva política.
Ainda, é inexigível quando o objeto da parceria for previsto em compromisso internacional e quando a parceria decorrer de transferência para a OSC autorizada em lei.
Poderá haver impugnação da justificativa de dispensa / inexigibilidade em 5 dias. Caso haja fundamentos, o ato será revogado (deveria ser anulado) e o chamamento público será iniciado.
As medidas para execução e eficiência da parceria são planejamento, regras para execução (transparência e credibilidade), monitoramento e avaliação, prestação de contas, responsabilidade e sanções.

Em destaque:

Modelo: Ação Popular

Neste post vou tratar da Ação Popular, que foi tema do XV Exame de Ordem, na prova de Direito Administrativo. A ação popular está prevista ...