quarta-feira, 17 de junho de 2020

Pressupostos Processuais

Enquanto o direito de ação depende de determinadas condições (legitimidade na causa e interesse de agir), o processo deve preencher requisitos para que possa ter desenvolvimento regular e válido. Antes de emitir a tutela jurisdicional ou resposta de mérito, é preciso que o juiz examine se foram preenchidas 2 ordens de questões prévias:
1º) se os pressupostos processuais estão presentes, para seu desenvolvimento válido e regular, de modo que é possível determinar que eventual vício seja sanado. Caso haja vício nos pressupostos, o juiz deve julgar o processo extinto sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
 2º) se o autor tem direito à resposta de mérito, se preenche as condições da ação. Caso contrário, o processo será extinto sem resolução de mérito.

Nulidade e Ineficácia
Tal como as condições da ação, os pressupostos processuais são matéria de ordem pública, que deve ser examinada pelo juiz de ofício. Alguns dos requisitos são de tal relevância que, se não observados, implicam em ineficácia do processo. Outros, se não preenchidos, levarão à nulidade (invalidade).
Nulidades processuais absolutas são as que decorrem de vícios relacionados com a estrutura do processo e da relação processual. As que não dizem relação a esses aspectos são relativas e devem ser arguidas na primeira oportunidade, senão precluirão, por exemplo, no caso da incompetência relativa, que deve ser arguida em preliminar da contestação. As nulidades absolutas também têm limite temporal para que sejam arguidas, que é o prazo de 2 anos da ação rescisória.

Como até nulidades processuais absolutas podem ser sanadas, criou-se a categoria de  ineficiência para englobar aqueles vícios que não precluem nem após prazo da ação rescisória.
A diferença fundamental entre processo nulo e ineficaz consiste no fato de que ambos existem, podem estar produzindo efeitos (razão pela qual há ambiguidade na expressão “ineficácia”, do CPC) e têm um vício, mas que há uma gravidade maior no vício.

Se ineficácia e nulidade forem detectadas enquanto o processo está em curso, o juiz determinará as providências para corrigi-los. Após a conclusão e trânsito em julgado sem que o vício tenha sido percebido: (i) se houve nulidade absoluta e a hipótese estiver prevista no art. 966, CPC, o prejudicado deverá valer-se da ação rescisória no prazo de 2 anos do trânsito em julgado, ajuizada no tribunal (no caso de sentença) ou por órgão colegiado do tribunal (no caso de acórdão); (ii) se o vício for de ineficiência, a medida processual adequada será a ação declaratória de ineficácia (querela nullitatis insanabilis), que não tem prazo para ser aforada e é processada e julgada perante o juízo que prolatou a decisão, devendo ser distribuída por dependência. Se a sentença estiver sendo executada, o devedor poderá valer-se da impugnação para obter a declaração da ineficácia de sentença (art. 525, § 1º, I, CPC)

Como não há unanimidade a respeito da categoria “ineficácia”, há controvérsia sobre o cabimento da ação declaratória. Há julgados que afirmam que independente do vício, a única ação admissível é a rescisória, contudo algumas decisões do STJ entendem a possibilidade da ação declaratória de ineficácia, na hipótese de ausência de citação do réu.

Pressupostos Processuais de Eficácia
Admitindo-se a categoria da ineficácia processual, pode-se apontar alguns pressupostos processuais cuja ausência geraria esse vício:
a) Existência de jurisdição: atos processuais só podem ser praticados por juiz. Caso contrário, são considerados ineficazes.
b) Existência de demanda: é ineficaz a sentença extra petita, porque terá decido algo que não foi pedido. Da mesma forma, poderá ser declarada ineficácia da sentença ultra petita, naquilo que extrapolar o pedido.
c) Capacidade postulatória: previsão expressa de ineficácia (art. 104, § 2º, CPC).
d) Citação do réu: necessária para completar a relação processual. Caso proferida sentença sem citação, que acabe por produzir efeitos, o réu deve se valer da declaratória (querela nullitatis).

Pressupostos Processuais de Validade

Indispensáveis para que o processo seja válido. Se omitidos, implicam nulidade:
a) Petição inicial apta: inépcia da inicial impede o desenvolvimento válido e regular. Na falta de pedido, não há nulidade, mas ineficácia do processo.
b) Juízo competente e imparcial: somente a incompetência absoluta gera nulidade, assim como somente o impedimento gera a nulidade e ensejará ação rescisória (art. 966, II, CPC). A incompetência relativa e a suspeição devem ser alegadas no momento oportuno e precluem.
c) Capacidade: capacidade postulatória, de ser parte e processual. Na ausência de capacidade postulatória, há ineficácia (art. 104, § 2º, CPC). As outras duas constituem pressupostos processuais de validade: (i) capacidade de ser parte é aptidão de figurar na condição de autor ou réu, possível também para entes despersonalizados (massa falida, condomínio, herança jacente ou vacante, espólio, nascituro), quando há previsão legal; (ii) capacidade processual é aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação, pessoalmente, ou por pessoas indicadas pela lei (síndico, inventariante, administrador judicial). O incapaz não tem capacidade processual, embora tenha capacidade de ser parte, e passará a ter por intermédio da representação e da assistência. Se houver falha na capacidade, o juiz concederá prazo para que seja sanada e, em caso contrário, extinguirá o processo (se o incapaz for autor), decretará a revelia (se for réu) ou determinará a exclusão (se for terceiro).
d) Ausência de pressupostos negativos: trata-se de litispendência, coisa julgada, perempção e compromisso arbitral. Devem estar ausentes para a validade do processo. São eles: (i) litispendência:  litígio conduzido simultaneamente perante 2 juízos, de modo que quando se verifica litispendência, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito; (ii) coisa julgada: sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-se imutável e indiscutível; (iii) perempção: ocorre quando o autor abandona o processo por 3 vezes ou quando deixa de promover atos e diligências que deveria ter exercido, abandonando a causa por mais de 30 dias. Extingue-se o processo sem resolução do mérito; (iv) convenção de arbitragem: na contestação, cabe ao réu o ônus de alegar a existência de convenção de arbitragem. É fato jurídico que o órgão jurisdicional não pode conhecer de ofício. A ausência de sua alegação pelo réu será considerada como aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

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