quarta-feira, 17 de junho de 2020

Condições da Ação (NCPC)

O direito de acesso à justiça é incondicionado, mas nem sempre há direito de resposta de mérito. Para tanto, é necessário preencher determinadas condições. As condições da ação são matéria de ordem pública, a serem examinadas de ofício pelo juiz, em 1º ou 2º grau de jurisdição, pois o processo não pode prosseguir quando elas estão ausentes. No STF ou no STJ, a cognição fica restrita à matéria prequestionada.
A qualquer tempo que verifique a falta de condições da ação, o juiz extinguirá o processo.

As 2 condições da ação são legitimidade ad causam e interesse de agir:
a) legitimidade na causa: art. 18, CPC: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Há exceções legais à regra do art. 18, de modo que existe a legitimidade ordinária e a legitimidade extraordinária, ou substituição processual, que não guarda relação com a representação, por exemplo: o incapaz que vai a juízo representado por genitor, ou a previsão legal que autoriza o Ministério Público a requerer tratamento de saúde para particular.
O substituto processual age sem ser titular do direito. O substituído processual não é parte, mas titular do direito. Os reflexos da legitimidade extraordinária são vistos na coisa julgada, que atinge não somente autor e réu, mas também o substituído processual. É por isso que se autoriza que ele ingresse no processo, na qualidade de assistente litisconsorcial (intervenção de terceiro).

b) interesse de agir: de acordo com o art. 17, CPC, para se postular em juízo é necessário ter interesse. Trata-se do binômio necessidade – adequação.
A pretensão só pode ser alcançada pelo ajuizamento da demanda de modo adequado para a postulação formulada. O autor carecerá de ação quando não puder obter, por meio da ação proposta, o resultado por ele almejado. Haverá casos em que haverá carência por falta de interesse superveniente. É o que ocorre quando, no momento da propositura, a demanda era necessária, mas após deixou de ser.
Ex: autor ajuíza ação contra réu causador de acidente de trânsito, que tem contrato de seguro. O réu faz a denunciação da lide à sua seguradora, na hipótese de vir a ser condenado, ocasião em que poderá, nos mesmos autos, exercer direito de regresso contra ela. Se a lide principal for improcedente, o réu não terá sido condenado, com o que a denunciação da lide perderá o objeto e será extinta, sem resolução de mérito, por falta de interesse.

A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação, de acordo com o novo CPC. Contudo, se o juiz verificar que o pedido é juridicamente impossível, deverá indeferir a inicial e julgar o processo extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.

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