Os elementos servem para que exista o direito de ação em sentido estrito e para que se identifique a ação. São eles partes, pedido, causa de pedir. A mudança de qualquer um desses elementos implica em alteração da ação. De modo simples e objetivo:
1. Partes. Parte é quem pede tutela jurisdicional e em face de quem ela é postulada. Não tem qualidade de parte aquele que funciona como representante legal. Nos processos de jurisdição voluntária, as partes são denominadas “interessados”. Atente-se que não têm réu as ADI e ADC, perante o STF.
2. Pedido. Pedido imediato é o provimento jurisdicional (condenação, declaração, constituição de relação jurídica, concessão de tutela executiva). Pedido mediato é o bem da vida que almeja alcançar (pagamento de um valor em dinheiro, por exemplo). Primeiro se faz o pedido processual (imediato) para depois se conseguir o bem da vida (mediato).
O pedido deve ser certo e determinado. Certo é o pedido que identifica seu objeto. Determinado é o pedido líquido, em que o autor indica a quantidade que pretende receber.
Pode haver pedido genérico, mas identificável, nos seguintes casos: (i) ações universais, quando ainda não se pode individuar na petição os bens demandados (herança, patrimônio); (ii) hipótese de não ser possível determinar as consequências do ato ou fato ilícito (acidente de trânsito); (iii) pedido genérico quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Pedidos podem ser materialmente diferentes, mas processualmente equivalentes. Se alguém adquire bem com vício redibitório (oculto, que prejudique seu uso ou diminua seu valor), poderá optar entre pedir a resolução do contrato com a devolução do preço pago (ação redibitória) ou postular um abatimento no preço (ação quanti minoris). Escolhida uma das vias, não poderá escolher a outra, pois elas são alternativas.
1. Partes. Parte é quem pede tutela jurisdicional e em face de quem ela é postulada. Não tem qualidade de parte aquele que funciona como representante legal. Nos processos de jurisdição voluntária, as partes são denominadas “interessados”. Atente-se que não têm réu as ADI e ADC, perante o STF.
2. Pedido. Pedido imediato é o provimento jurisdicional (condenação, declaração, constituição de relação jurídica, concessão de tutela executiva). Pedido mediato é o bem da vida que almeja alcançar (pagamento de um valor em dinheiro, por exemplo). Primeiro se faz o pedido processual (imediato) para depois se conseguir o bem da vida (mediato).
O pedido deve ser certo e determinado. Certo é o pedido que identifica seu objeto. Determinado é o pedido líquido, em que o autor indica a quantidade que pretende receber.
Pode haver pedido genérico, mas identificável, nos seguintes casos: (i) ações universais, quando ainda não se pode individuar na petição os bens demandados (herança, patrimônio); (ii) hipótese de não ser possível determinar as consequências do ato ou fato ilícito (acidente de trânsito); (iii) pedido genérico quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Pedidos podem ser materialmente diferentes, mas processualmente equivalentes. Se alguém adquire bem com vício redibitório (oculto, que prejudique seu uso ou diminua seu valor), poderá optar entre pedir a resolução do contrato com a devolução do preço pago (ação redibitória) ou postular um abatimento no preço (ação quanti minoris). Escolhida uma das vias, não poderá escolher a outra, pois elas são alternativas.
Cumulação de pedidos
Acerca da cumulação de pedidos, existe a (i) a cumulação própria (“e”), que pode ser simples / comum (pedidos independentes) ou sucessiva (há pedido principal e outro que, subsidiário, a ser concedido caso o principal também o seja); (ii) a cumulação imprópria (“ou”) pode ser alternativa (pedido A ou pedido B) ou subsidiária (se não for possível A, requer-se B).
Na hipótese de múltiplos credores de obrigação indivisível, qualquer um deles ostenta legitimidade para, isoladamente, postular judicialmente o adimplemento da integralidade da obrigação, funcionando como espécie de substituto processual dos demais credores:
Acerca da cumulação de pedidos, existe a (i) a cumulação própria (“e”), que pode ser simples / comum (pedidos independentes) ou sucessiva (há pedido principal e outro que, subsidiário, a ser concedido caso o principal também o seja); (ii) a cumulação imprópria (“ou”) pode ser alternativa (pedido A ou pedido B) ou subsidiária (se não for possível A, requer-se B).
Na hipótese de múltiplos credores de obrigação indivisível, qualquer um deles ostenta legitimidade para, isoladamente, postular judicialmente o adimplemento da integralidade da obrigação, funcionando como espécie de substituto processual dos demais credores:
Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
3. Causa de pedir. A teoria da substanciação divide a causa de pedir em duas: (i) remota, a descrição dos fatos que deram origem à lide; (ii) próxima, é o próprio direito, a aplicação da norma do plano abstrato ao concreto, substanciando o pedido do autor.
Como os fatos constituem a essência da causa de pedir, não haverá litispendência ou coisa julgada se 2 ações, ainda que entre as mesmas partes e com o mesmo pedido, estiverem fundadas em fatos diferentes.
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