sexta-feira, 19 de junho de 2020

Atos Administrativos - parte 2

Dando continuidade ao tópico "Atos Administrativos", seguimos com as características dos atos:

ATRIBUTOS

Presunção de legitimidade. Os atos presumem-se compatíveis com a lei, consoantes a moral e condizentes com a realidade. Essa presunção é relativa, podendo ser contestada, discutida, admitindo prova em contrário. Como existe a presunção, o ônus da prova será de quem tentar afastar o ato (na maioria das vezes esse ônus da prova será do administrado). A consequência prática da presunção da legitimidade do ato administrativo é a sua aplicação imediata.
Em razão da presunção, as ordens emanadas dos diversos administradores devem ser cumpridas até prova em contrário. Contudo, como mitigação a esse atributo, o art. 116, IV, Lei 8.112/90 estabelece como obrigação do servidor o cumprimento das ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, podendo o subordinado recusar-se a cumpri-la.
Autoexecutoriedade. Significa que o ato pode ser praticado independentemente do controle do Poder Judiciário. Em outras palavras, o ato administrativo não depende da autorização prévia. Nem todo ato administrativo goza de autoexecutoriedade. Essa executoriedade só é possível em dois casos: (a) quando a lei autoriza; (b) quando a situação é urgente.
Concluindo, se a autoexecutoriedade é a soma de exigibilidade com a executoriedade, é possível afirmar que a autoexecutoriedade nem sempre está presente.
Imperatividade. Obrigatoriedade. É a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Assim, os atos administrativos que não constituem obrigação não gozam de imperatividade. São chamados de atos enunciativos.
Tipicidade. A tipicidade significa que o ato administrativo unilateral tem aplicação determinada. Cada ato administrativo é utilizado para uma situação específica, o que decorre do princípio da legalidade, como modo de garantia para o administrado. Não previsto para atos bilaterais.


FORMAÇÃO E EFEITOS

Em vista da formação, validade e eficácia, um ato administrativo poderá ser:

FORMAÇÃO

VALIDADE

EFICÁCIA

Perfeito

Válido

Eficaz

Perfeito

Válido

Ineficaz

Perfeito

Inválido

Eficaz

Perfeito

Inválido

Ineficaz


Observa-se que o ato perfeito é aquele que cumpriu todas as etapas de sua formação, logo ele existe. Imperfeito é o ato que ainda está em processo de constituição. Deste modo, conclui-se que a perfeição do ato não afasta ocorrência de possíveis vícios.
O ato é válido quando expedido em absoluta conformidade com as exigências do ordenamento jurídico, seja lei seja outro ato normativo. Apenas atos válidos podem ser revogados, eis que, se inválidos (ilegais), devem ser anulados.
O ato eficaz é aquele apto a produzir efeitos próprios, independentemente de condição suspensiva, termo inicial ou outro ato controlador a cargo de autoridade. A posição minoritária (adotada pela banca Quadrix, é que o ato eficaz com exequibilidade é apto a produzir efeitos, ao passo que o ato eficaz sem exequibilidade depende de evento futuro).   

VINCULAÇÃO E DISCRICIONARIEDADE

Motivo e objeto dos atos administrativos podem ser discricionários, compondo o “mérito”. Todos os outros elementos devem ser vinculados.
Ato vinculado, também chamado de ato regrado, é aquele ato que não tem juízo de valor, não tem liberdade, não tem conveniência e oportunidade. Preenchidos os requisitos legais, o administrador é obrigado a praticar o ato.
Ato discricionário é aquele que tem liberdade, tem juízo de valor, tem conveniência e oportunidade. O administrador tem alternativas para praticar o ato. Entretanto, importante observar que o ato discricionário tem liberdade, mas nos limites da lei: se não respeitar os limites da lei, será arbitrário, ilegal.
A discricionariedade aparece: (i) quando a lei traz alternativas, requerendo do administrador exame de conveniência e oportunidade; (ii) quando traz uma competência, mas não diz a forma de exercê-la; e (iii) quando a lei utiliza conceito vago e indeterminado.

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