Neste post, dando continuidade ao assunto Atos Administrativos, seguimos com sua classificação, levando em conta diferentes características:
CLASSIFICAÇÃO
Destinatários
Atos gerais (normativos), regulam quantidade indeterminada de pessoas que se encontram na mesma situação jurídica. Ex: regulamentos, instruções normativas. Atos gerais ou normativos são considerados como de natureza legislativa, por trazerem aspectos de generalidade, abstração e impessoalidade. Submetem-se, por isso, ao controle concentrado de constitucionalidade.
Atos individuais (concretos), são os que se preordenam a regular situações jurídicas concretas, a destinatários individualizados, definidos, mesmo que coletivamente. Ex: licença para construção, decreto expropriatório. Ao contrário dos atos normativos, podem ser impugnados diretamente pelos interessados quanto à legalidade, quer na via administrativa, quer na via judicial.
Prerrogativas
Atos de império se caracterizam pelo poder de coerção decorrente do ius imperii, não intervindo a vontade dos administrados na sua prática. Ex: atos de polícia (apreensão de bens, embargo de obra), decretos de regulamentação, etc.
Atos de gestão ocorrem quando o Estado atua no mesmo plano jurídico dos particulares, gerindo a coisa pública. Intervém frequentemente a vontade de particulares. Ex: negócios contratuais (aquisição ou alienação de bens). Não possuem a coercibilidade dos atos de império, os atos de gestão reclamam na maioria das vezes soluções negociadas, não dispondo o Estado da garantia da unilateralidade que caracteriza sua atuação.
Liberdade de ação
Atos vinculados são praticados pelo agente que reproduz os elementos que a lei previamente estabelece. Não é dada liberdade de apreciação da conduta, porque se limita a repassar ao ato comando estatuído em lei. Não há subjetivismo ou valoração, mas averiguação de conformidade entre ato e lei. Ex: licença para exercer profissão.
Atos discricionários são aqueles em que a lei autoriza o agente a proceder à avaliação de conduta, tomando em consideração a inafastável finalidade do ato. A valoração incidirá sobre motivo e objeto do ato, que resulta da liberdade de escolha entre alternativas igualmente justas.
Intervenção da vontade
Ato simples emana da vontade de um só órgão ou agente administrativo.
Atos complexos são aqueles cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou conteúdo próprio, em cada manifestação. Ex: investidura de membro do STF; concessão de aposentadoria de servidor público federal.
Atos compostos não se compõem de vontades autônomas, embora múltiplas. Há, na realidade, uma única vontade autônoma, de conteúdo próprio, e as outras são meramente instrumentais, pois limitadas à verificação de legitimidade do conteúdo próprio do ato. Ex: ato de autorização que está sujeito a outro ato confirmatório, visto.
No âmbito de efeitos, os atos que traduzem a vontade final da AP só podem ser considerados perfeitos e acabados quando se consuma a última das vontades constitutivas de seu ciclo. Embora, nos atos compostos, uma das vontades já tenha conteúdo autônomo, a outra vai se configurar como verdadeira condição de eficácia.
Por fim, a vontade de órgãos colegiados se configura como ato simples coletivo.
Efeitos
Atos constitutivos alteram relação jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos. Ex: autorização, revogação, sanção disciplinar.
Atos declaratórios apenas declaram situação preexistente, ex: ato que declara que certa construção provoca riscos à integridade física dos transeuntes, ato que constata irregularidade administrativa.
Atos enunciativos indicam juízos de valor, dependendo de outros atos de caráter decisório. É o caso dos pareceres. Alguns autores não os consideram como típicos atos administrativos.
Retratabilidade
Atos irrevogáveis são aqueles que a AP não pode mais retirar do mundo jurídico por razões administrativas ligadas à conveniência e oportunidade. Ex: licença para exercer profissão.
Atos irrevogáveis podem ser fulminados pela AP, fazendo cessar seus efeitos, em decorrência de critérios meramente administrativo. Esses atos não conferem direito subjetivo aos destinatários.
Executoriedade
Atos autoexecutórios são a regra geral e têm idoneidade jurídica de serem postos imediatamente em execução tão longo praticados pela AP. Não dependem de qualquer autorização prévia.
Atos não autoexecutórios requerem intervenção do Poder Judiciário. É o caso da multa: depois de aplicada, só pode ser cobrada do transgressor pela via judicial.
MODALIDADES / ESPÉCIES
Atos normativos. Contêm comando geral e abstrato, visando à correta aplicação da lei. São regulamentos, decretos, instruções normativas, regimentos, resoluções e deliberações.
O regulamento executivo complementa a lei, contendo normas para sua fiel execução (art. 84, IV, CF) e não inova na ordem jurídica. O regulamento autônomo consiste em ato que inova a ordem jurídica, pois estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei (corrente majoritária compreende que se admite regulamento autônomo somente nas hipóteses expressamente autorizadas no art. 84, VI, CF – o presidente da República poderá, mediante decreto, regulamentar a organização e funcionamento da Administração sem gerar aumento de despesa e, ainda, extinguir cargo vago).
Decretos são atos administrativos de competência exclusiva dos chefes do Poder Executivo, destinados a situações gerais ou individuais. Quando individual, é dirigido a grupo de pessoas determinadas, com efeitos concretos, ex: decreto de nomeação e de demissão. Quando geral, disciplina regras gerais e abstratas que se dirigem a todas as pessoas que se encontram na mesma situação (trata-se da forma do regulamento).
Instruções normativas são expedidas pelos ministros de Estado para a execução das leis, decretos e regulamentos (art. 87, § único, II, CF), mas também podem ser utilizados por outros órgãos para os mesmos fins.
Regimentos são atos de atuação interna, destinando-se a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas. Não obrigam particulares, em geral.
Resoluções são atos normativos ou individuais emanados de ministros, secretários de Estado, presidentes de Tribunais, etc, para disciplinar matéria de sua competência.
Deliberações representam a vontade majoritária de conselhos, comissões, etc.
Atos ordinatórios. Visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes, representando exercício do poder hierárquico do Estado.
Portarias são atos internos pelos quais chefes de órgãos e repartições expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários. Servem para instaurar inquéritos, sindicâncias, processos administrativos.
Instruções prescrevem o modo pelo qual os subordinados devem dar andamento aos serviços. São atos inferiores.
Circulares são formas de transmissão de ordens uniformes a funcionários subordinados. Veiculam normas de caráter concreto, ainda que geral, por abranger determinada categoria de subalternos.
Ordens de serviço são de caráter concreto, usadas para transmitir determinação aos subordinados.
Ofícios servem para comunicação entre agentes administrativos. Formalmente, são cartas oficiais.
Despachos são atos que contém decisão de autoridades sobre assunto de interesse individual ou coletivo, utilizado para decisões finais ou interlocutórias das atividades.
Atos negociais. São desejados por ambas as partes, para concretizar atos nas condições previamente impostas pela Administração Pública. Os efeitos não são livremente estipulados pelas partes, mas decorrem da lei.
Alvará é instrumento formal pela qual a Administração expressa aquiescência, no sentido de ser desenvolvida certa atividade pelo particular. É para atividade sujeita a poder de polícia.
Licença é ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade (licença de importação, de atividade profissional, ambiental).
Há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade de revogação da licença para edificar, reconhecida como possível pelo STJ, quando sobrevier interesse público relevante, determinando que o ente público indenize os prejuízos causados.
Concessão é a designação genérica de fórmula pela qual são expedidos atos ampliativos da esfera jurídica de alguém. Pode ser bilateral (concessão de serviços públicos e de obra pública) ou unilateral (concessão de prêmio).
Permissão designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a AP faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. É o caso da permissão de uso de bem público para a instalação de banca de jornais.
Importante salientar que a permissão de serviços públicos, nos termos do art. 40, Lei 8.987/95, requer formalização por contrato de adesão. Portanto, há 2 institutos jurídicos referentes à permissão.
Autorização administrativa é ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público.
Admissão é ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta a alguém a inclusão em estabelecimento governamental para o gozo de um serviço público.
Homologação é ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece a legalidade de um ato jurídico. É sempre a posteriori e examina apenas o aspecto da legalidade.
Atos enunciativos. A AP se limita a certificar ou atestar um determinado fato, ou emitir opinião acerca de tema definido. Há uma declaração de opinião (parecer), conhecimento (certidão), desejo (voto em órgão colegiado).
Atos punitivos. Contêm sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares e ordinatórias de bens e serviços públicos. Podem ser multas, interdições, embargos de obras, destruição de coisas. Podem representar exercício do poder hierárquico, disciplinar e de polícia.
Nenhum comentário:
Postar um comentário