A persecução penal é dever predominantemente estatal. Uma vez praticada a infração penal, cumpre ao Estado, em princípio, a apuração e o esclarecimento dos fatos e de todas as suas circunstâncias. A função de investigação é essencial e privativa do Estado, pelo que se denominou, erroneamente, de polícia judiciária (art. 144, CF).
A fase de investigação tem natureza administrativa, anteriormente à provocação da jurisdição penal. O juiz, nessa fase, deve permanecer alheio à qualidade da prova em curso, somente intervindo para tutelar violações ou ameaça de lesões a direitos e garantias individuais das partes ou, mediante provocação, resguardar a efetividade da função jurisdicional.
O inquérito não é indispensável (leia-se, é dispensável) à propositura de ação penal, podendo a acusação formar seu convencimento a partir de quaisquer outros elementos informativos, inclusive de peças de informações – conjunto indiciário de atividades desenvolvidas fora do inquérito policial, por terceiros.
Não há contraditório nesta fase pré-processual, o que ocorre apenas no curso do processo judicial. A alteração ao CPP trazida pela Lei 11.690/08 instituiu a possibilidade de o acusado indicar assistente técnico para a apreciação da perícia oficial, permitindo-lhe inclusive a apresentação de pareceres (art. 159, § 5º, CPP) e esclarecimentos orais, o que não ocorre na fase de investigação policial:
INQUÉRITO POLICIAL
O delegado de Polícia (Civil ou Federal) preside e conduz o inquérito policial.
O art. 2º, Lei 12.830/13, diz respeito à impossibilidade de redistribuição arbitrária do inquérito policial, o que confere transparência e segurança à atividade de investigação:
Tratando-se de ação penal pública, o inquérito policial pode ser instaurado:
i) de ofício;
ii) mediante requisição da autoridade judiciária;
iii) por requerimento do ofendido ou seu representante;
iv) notitia criminis por qualquer do povo, para que a autoridade policial instaure IP.
Na ação penal pública condicionada:
i) necessário manifestação do interessado;
ii) por requisição do Ministro de Justiça.
Na ação penal privada: legitimação para a instauração do particular (art. 5º, § 5º, CPP).
É permitida à autoridade policial a recusa de instauração de inquérito quando o requerimento do ofendido ou seu representante não apresentar conjunto indiciário mínimo à abertura das investigações, ou quando o fato não ostentar contornos de criminalidade. Nestas hipóteses, caberá recurso ao órgão competente na estrutura administrativa da polícia (art. 5º, § 2º, CPP). No âmbito federal, a atribuição pertence à Superintendência da Polícia Federal.
A impugnação recursal pode ser facilmente contornada pelo encaminhamento do pedido de providências, pelo interessado, ao Ministério Público. Tratando-se de requisição do MP, a autoridade policial está obrigada à adoção das providências requisitadas.
A competência da polícia judiciária não excluirá a competência de autoridades administrativas, no âmbito de suas atividades institucionais (jamais para a investigação criminal).
No caso de crimes contra a ordem tributária, o STF vem exigindo o encerramento do procedimento fiscal para a constituição ou não do crédito tributário, como condição objetiva de punibilidade, rejeitando denúncias oferecidas antes da conclusão administrativa em vista de ausência de justa causa.
Procedimento
Art. 2º Lei 12.830/2013. As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
A fase de investigação tem natureza administrativa, anteriormente à provocação da jurisdição penal. O juiz, nessa fase, deve permanecer alheio à qualidade da prova em curso, somente intervindo para tutelar violações ou ameaça de lesões a direitos e garantias individuais das partes ou, mediante provocação, resguardar a efetividade da função jurisdicional.
O inquérito não é indispensável (leia-se, é dispensável) à propositura de ação penal, podendo a acusação formar seu convencimento a partir de quaisquer outros elementos informativos, inclusive de peças de informações – conjunto indiciário de atividades desenvolvidas fora do inquérito policial, por terceiros.
Não há contraditório nesta fase pré-processual, o que ocorre apenas no curso do processo judicial. A alteração ao CPP trazida pela Lei 11.690/08 instituiu a possibilidade de o acusado indicar assistente técnico para a apreciação da perícia oficial, permitindo-lhe inclusive a apresentação de pareceres (art. 159, § 5º, CPP) e esclarecimentos orais, o que não ocorre na fase de investigação policial:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
INQUÉRITO POLICIAL
O delegado de Polícia (Civil ou Federal) preside e conduz o inquérito policial.
O art. 2º, Lei 12.830/13, diz respeito à impossibilidade de redistribuição arbitrária do inquérito policial, o que confere transparência e segurança à atividade de investigação:
Art. 2º. (…)
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Tratando-se de ação penal pública, o inquérito policial pode ser instaurado:
i) de ofício;
ii) mediante requisição da autoridade judiciária;
iii) por requerimento do ofendido ou seu representante;
iv) notitia criminis por qualquer do povo, para que a autoridade policial instaure IP.
Na ação penal pública condicionada:
i) necessário manifestação do interessado;
ii) por requisição do Ministro de Justiça.
Na ação penal privada: legitimação para a instauração do particular (art. 5º, § 5º, CPP).
É permitida à autoridade policial a recusa de instauração de inquérito quando o requerimento do ofendido ou seu representante não apresentar conjunto indiciário mínimo à abertura das investigações, ou quando o fato não ostentar contornos de criminalidade. Nestas hipóteses, caberá recurso ao órgão competente na estrutura administrativa da polícia (art. 5º, § 2º, CPP). No âmbito federal, a atribuição pertence à Superintendência da Polícia Federal.
A impugnação recursal pode ser facilmente contornada pelo encaminhamento do pedido de providências, pelo interessado, ao Ministério Público. Tratando-se de requisição do MP, a autoridade policial está obrigada à adoção das providências requisitadas.
A competência da polícia judiciária não excluirá a competência de autoridades administrativas, no âmbito de suas atividades institucionais (jamais para a investigação criminal).
No caso de crimes contra a ordem tributária, o STF vem exigindo o encerramento do procedimento fiscal para a constituição ou não do crédito tributário, como condição objetiva de punibilidade, rejeitando denúncias oferecidas antes da conclusão administrativa em vista de ausência de justa causa.
Procedimento
São os seguintes prazos para conclusão do IP:
1. Justiça comum: indiciado preso = 10 dias para conclusão; indiciado solto = 30 dias.
2. Justiça federal: indiciado preso = 15+15 dias; indiciado solto = 30 dias.
3. Crime de drogas: indiciado preso = 30 dias; indiciado solto = 90 dias.
Nos seguintes crimes, o MP ou o delegado poderá requisitar de órgãos públicos ou empresas privadas, dados e informações cadastrais de vítimas ou de suspeitos, que deverá ser atendida no prazo de 24 horas, contendo nome da autoridade requisitante, número do IP e identificação da unidade de polícia responsável pela investigação: i) sequestro e cárcere privado; ii) redução à condição análoga à de escravo; iii) tráfico de pessoas; iv) extorsão mediante restrição de liberdade da vítima; v) extorsão mediante sequestro; vi) envio de criança ou adolescente ao exterior com inobservância de formalidades legais ou com o fito de obter lucro.
Ainda, se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o MP ou o delegado poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, sinais e informações que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. Não se trata de revelar o conteúdo da informação, e sim de dados técnicos.
O fornecimento terá duração de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias. Caso necessário período superior, necessária apresentação de ordem judicial.
Acesso aos autos. Se a investigação assim o exigir, perfeitamente aceitável a restrição ao acesso por advogado ao inquérito policial, quando for a hipótese de realização de provas de natureza cautelar e, por isso, urgentes. O STJ decidiu que o direito à informação do investigado não é absoluto e deve ser conciliado ao direito de imagem, para preservar as garantias de terceiros: o acesso conferido aos procuradores não é irrestrito, limitando-se aos documentos já disponibilizados nos autos que se refiram apenas ao cliente específico, sendo vedado o acesso a dados pertinentes a outras pessoas (HC 65303/PR STJ).
Súmula Vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Ordem judicial. A adoção de providências protegidas por cláusulas de reserva de jurisdição, isto é, que digam respeito aos direitos fundamentais das pessoas, deverá vir precedida de ordem judicial: mandado de busca e apreensão de coisas e/ou pessoas, interceptações telefônicas e/ou de dados, gravações ambientais, etc, dependem de ordem judicial, ressalvados os poderes investigatórios das Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 58, § 3º, CF).
Em relação à capacidade postulatória, o CPP autoriza a representação policial ao juiz para a adoção de medidas acautelatórias na fase de investigação. São providências acauteladoras, mas sem quaisquer requisitos legais que as equiparem ao processo cautelar do processo civil. A polícia judiciária tem legitimidade para pleitear a concessão judicial de diligências cautelares (interceptação telefônica, prisão cautelar, busca e apreensão, etc) independentemente da concordância prévia do MP.
Arquivamento
Encerradas as investigações policiais, não poderá a polícia emitir qualquer juízo de valor acerca dos fatos e do direito a eles aplicável, como ocorrência de prescrição ou de outra causa extintiva de punibilidade, bem como da suficiência ou insuficiência da prova, etc, exceto relatório opinativo.
Deverá encaminhar os autos de IP ao MP, que poderá, então: i) oferecer denúncia; ii) devolver à autoridade policial para a realização de novas diligências; iii) requerer o arquivamento do IP, seja por inexistência do crime ou por acreditar insuficiente o material probatório disponível (autoria e materialidade).
Concordando o juiz com o pedido formulado pelo órgão do MP, será determinado o arquivamento dos autos, podendo ser reaberto a partir do surgimento de novas provas (arquivamento direto). A nomenclatura deste ato é despacho, entretanto compreende-se formar coisa julgada formal. O arquivamento do IP gera direito subjetivo ao investigado, em face da Administração Pública, na medida em que a reabertura das investigações está condicionada ou subordinada à existência de determinado fato e/ou situação concreta.
Se o juiz discordar da manifestação ministerial, recusando-se a promover o arquivamento dos autos, estes devem ser encaminhados à chefia da instituição (Procurador-Geral de Justiça, PGJ), que pode entender se tratar de hipótese de denúncia, ocasião em que ele mesmo poderá oferecê-la ou designar outro membro para apresentá-la. Se o PGJ aderir à manifestação feita pelo promotor de Justiça de primeira instância, o juiz é então obrigado a determinar o arquivamento do inquérito.
2. Justiça federal: indiciado preso = 15+15 dias; indiciado solto = 30 dias.
3. Crime de drogas: indiciado preso = 30 dias; indiciado solto = 90 dias.
Nos seguintes crimes, o MP ou o delegado poderá requisitar de órgãos públicos ou empresas privadas, dados e informações cadastrais de vítimas ou de suspeitos, que deverá ser atendida no prazo de 24 horas, contendo nome da autoridade requisitante, número do IP e identificação da unidade de polícia responsável pela investigação: i) sequestro e cárcere privado; ii) redução à condição análoga à de escravo; iii) tráfico de pessoas; iv) extorsão mediante restrição de liberdade da vítima; v) extorsão mediante sequestro; vi) envio de criança ou adolescente ao exterior com inobservância de formalidades legais ou com o fito de obter lucro.
Ainda, se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o MP ou o delegado poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, sinais e informações que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. Não se trata de revelar o conteúdo da informação, e sim de dados técnicos.
O fornecimento terá duração de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias. Caso necessário período superior, necessária apresentação de ordem judicial.
Acesso aos autos. Se a investigação assim o exigir, perfeitamente aceitável a restrição ao acesso por advogado ao inquérito policial, quando for a hipótese de realização de provas de natureza cautelar e, por isso, urgentes. O STJ decidiu que o direito à informação do investigado não é absoluto e deve ser conciliado ao direito de imagem, para preservar as garantias de terceiros: o acesso conferido aos procuradores não é irrestrito, limitando-se aos documentos já disponibilizados nos autos que se refiram apenas ao cliente específico, sendo vedado o acesso a dados pertinentes a outras pessoas (HC 65303/PR STJ).
Súmula Vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Ordem judicial. A adoção de providências protegidas por cláusulas de reserva de jurisdição, isto é, que digam respeito aos direitos fundamentais das pessoas, deverá vir precedida de ordem judicial: mandado de busca e apreensão de coisas e/ou pessoas, interceptações telefônicas e/ou de dados, gravações ambientais, etc, dependem de ordem judicial, ressalvados os poderes investigatórios das Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 58, § 3º, CF).
Em relação à capacidade postulatória, o CPP autoriza a representação policial ao juiz para a adoção de medidas acautelatórias na fase de investigação. São providências acauteladoras, mas sem quaisquer requisitos legais que as equiparem ao processo cautelar do processo civil. A polícia judiciária tem legitimidade para pleitear a concessão judicial de diligências cautelares (interceptação telefônica, prisão cautelar, busca e apreensão, etc) independentemente da concordância prévia do MP.
Arquivamento
Encerradas as investigações policiais, não poderá a polícia emitir qualquer juízo de valor acerca dos fatos e do direito a eles aplicável, como ocorrência de prescrição ou de outra causa extintiva de punibilidade, bem como da suficiência ou insuficiência da prova, etc, exceto relatório opinativo.
Deverá encaminhar os autos de IP ao MP, que poderá, então: i) oferecer denúncia; ii) devolver à autoridade policial para a realização de novas diligências; iii) requerer o arquivamento do IP, seja por inexistência do crime ou por acreditar insuficiente o material probatório disponível (autoria e materialidade).
Concordando o juiz com o pedido formulado pelo órgão do MP, será determinado o arquivamento dos autos, podendo ser reaberto a partir do surgimento de novas provas (arquivamento direto). A nomenclatura deste ato é despacho, entretanto compreende-se formar coisa julgada formal. O arquivamento do IP gera direito subjetivo ao investigado, em face da Administração Pública, na medida em que a reabertura das investigações está condicionada ou subordinada à existência de determinado fato e/ou situação concreta.
Se o juiz discordar da manifestação ministerial, recusando-se a promover o arquivamento dos autos, estes devem ser encaminhados à chefia da instituição (Procurador-Geral de Justiça, PGJ), que pode entender se tratar de hipótese de denúncia, ocasião em que ele mesmo poderá oferecê-la ou designar outro membro para apresentá-la. Se o PGJ aderir à manifestação feita pelo promotor de Justiça de primeira instância, o juiz é então obrigado a determinar o arquivamento do inquérito.
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