quarta-feira, 17 de junho de 2020

Seguridade Social

Atualmente, as fontes imediatas do direito previdenciário constituem-se, essencialmente, na Constituição Federal (arts. 194 a 204, CF) e nas Leis 8.212/91 e 9.213/01 como fontes primárias, e no Decreto 3.048/99 como fonte secundária.

A seguridade social pode ser definida como “técnica de proteção social, custeada solidariamente por toda a sociedade segundo o potencial de cada um, propiciando universalmente a todos o bem-estar das ações de saúde e dos serviços assistenciários em nível mutável, conforme a realidade socioeconômica, e os das prestações previdenciárias”.

É formada por ações públicas e privadas empreendidas para assegurar direitos relativos à saúde, à previdência social e assistência social.

Saúde. A saúde é dever do Estado e não demanda nenhuma espécie de contribuição para que os usuários dela usufruam. É direito de todos e suas ações e serviços podem ser feitos por terceiros, inclusive pessoas físicas ou jurídicas de direito privado (mediante contrato, as instituições privadas podem participar de modo complementar do SUS), e sua regulamentação, fiscalização e controle devem ser promovidos pelo Poder Público.
Ações e serviços de saúde constituem sistema único, integrando rede regionalizada e hierarquizada que segue as diretrizes da descentralização, com direção única em cada esfera do governo; atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas; participação da comunidade.

Assistência Social. A assistência social é regida pela Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social. A assistência social não será prestada a todas as pessoas, mas a quem dela necessitar, e não demanda nenhuma espécie de contribuição.
Um dos objetivos da assistência social é a garantia de 1 salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (> 65 anos) que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família – a renda familiar per capta deve ser inferior a ¼ do salário-mínimo.

A saúde e a assistência social fazem parte de um sistema não contributivo custeado por recursos provenientes da arrecadação de tributos pelos entes estatais, não sendo exigida qualquer contribuição direta dos que necessitam da prestação.

Previdência Social. A previdência social se estrutura na forma de sistema contributivo, no qual o segurado é compelido a contribuir para fazer jus a um benefício futuro. Por ser social, a previdência protege a capacidade de a pessoa assegurar sua própria manutenção a fim de não perder sua condição social.
Organizada sob forma de regime geral, a previdência social deve observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. É de filiação obrigatória e tem caráter contributivo, de modo que quem não contribui para o sistema, não terá direito às prestações previdenciárias para si ou para seus dependentes.

Detalhe: em casos de desemprego involuntário, não há cobertura pelo RGPS, mas sim pelo Ministério do Trabalho.

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