quarta-feira, 24 de junho de 2020

Domicílio Civil

A palavra domicílio tem origem no direito romano: “domus” = casa. Antes de adentrar no conceito de domicílio, conhecer dois conceitos:

1. Residência. A residência é o lugar em que a pessoa física é encontrada com habitualidade. Tem permanência, fixidez. Pode-se ter mais de uma residência, por exemplo, a casa de praia, frequentada todos finais de semana: durante a semana a residência será a casa da cidade e no final de semana será a casa de praia. Para caracterizar residência deve-se comprovar a habitualidade.
2. Morada. Compreendida também como “estadia”, é o lugar em que a pessoa física se estabelece temporariamente, é provisória, temporária, não desloca a residência. É finita.

Domicílio da Pessoa Física
Nos termos do art. 70, CC, domicílio é o lugar em que a pessoa física fixa residência com intenção de permanência (animus manendi), transformando-o de centro de sua vida jurídica.
Além do elemento da residência (elemento objetivo), há o elemento psicológico (elemento subjetivo), a intenção de transformá-lo em centro de sua vida jurídica.
Admite-se a pluralidade de domicílios, ocasião em que a pessoa poderá ser demandada em qualquer um deles.

O domicílio profissional está circunscrito às relações de profissão da pessoa física. Como exemplo, o advogado tem residência e domicílio na cidade X, mas de 15 em 15 dias, trabalha na cidade Y. Desse modo, se for demandado em questão profissional concernente ao trabalho na cidade Y, poderá ser intimado no domicílio profissional da cidade Y.
Nesse sentido, é comum utilizar, na qualificação de pessoas, em petições, a expressão "residente e domiciliado na Rua tal...". Trata-se de redundância jurídica, pois o termo domicílio já abrange a ideia ao designar o endereço.

Mudança de Domicílio
No Brasil, a regra contida no art. 74, CC, não tem sentido para pessoas físicas, mas sim para pessoas jurídicas:

 Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.


Domicílio Aparente
No caso da pessoa física que não tenha residência habitual, aplica-se a teoria da aparência, isto é: o domicílio da pessoa é onde ela aparenta residir, ou melhor, onde ela se encontra.

Domicílio da Pessoa Jurídica
O domicílio da PJ é tratado no art. 75, CC:

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; [a Prefeitura!]
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

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