quinta-feira, 11 de junho de 2020

Crimes e Pirâmides de Capitais

Empresas que estão no segmento autointitulado como "marketing multinível", ou MMN, isto é, aquelas que atuam em qualquer de suas fases, fazendo uso ou não dessa nomenclatura, cadastrando pessoas e vendendo produtos ou serviços inexistentes, investimentos ou negócios sem respaldo legal ou em lacuna de lei, que não possuem sustentabilidade econômico-financeira, que não tenham escritórios ou representantes legais no Brasil, podem ser encaradas como pirâmides financeiras, ou esquemas Ponzi.

Recentemente, o Ministério Público Federal divulgou informativo referente a esquemas ilícitos comuns disfarçados como oportunidade de investimento no mercado, capazes de lesar ampla gama de pessoas, elaborado pelo Grupo de Trabalhos de Crimes Financeiros da 2ª CCR.

Segundo o Federal Trade Commission (FTC), órgão americano similar ao PROCON, a

“(…) Pirâmide de Ponzi consiste no esquema piramidal caracterizado pela remuneração percebida pelos seus participantes baseada principalmente na quantidade de pessoas recrutadas à rede e na venda de produtos a essas pessoas; na existência de alto volume de estoque, com quantidade de produtos superior à possibilidade de venda; e baixo índice de venda no varejo (Parecer SEAE nº 25/COGAP/SEAE/MF).

Além disso, as pirâmides se identificam pela inexistência de produto ou por produto com valores bem acima de mercado e poucas ou nenhuma informação sobre a empresa e sobre o produto. O que acontece é o esgotamento do leque de investidores, fazendo com que cesse, progressivamente, a entrada de novos membros na pirâmide, gerando prejuízo financeiro aos que entraram antes, que não obterão retorno pelos investimentos realizados.

A dificuldade de identificar as pirâmides de imediato ocorre porque elas estão camufladas sob a aparência de um investimento idôneo e lucrativo, normalmente vinculado à aquisição de um produto ou serviço.

Muitos golpes financeiros são disfarçados em uma estrutura muito similar ao Marketing Multinível, na tentativa de captar investidores, contudo Marketing Multinível é um modelo de negócios lícitos de venda de produtos ou serviços por meio de distribuidores.

Nessa atividade, premia-se com bônus agentes que promovem certos bens de consumo ou serviços, de forma alternativa aos investimentos tradicionais em publicidade (rádio, televisão etc.). Trata-se, portanto, de um modelo comercial sustentável e legal, em que o integrante da rede pode ter ganhos financeiros tanto em razão da venda de produtos ou serviços que realiza, quanto pelo recrutamento de outros vendedores. Nesse caso, seu faturamento será proporcional à receita gerada pelas vendas dos integrantes de sua rede e calculado sobre as vendas dos produtos. A venda do produto é, portanto, a base de sustentabilidade do negócio. A diferença básica é que o Marketing Multinível é um canal de distribuição de produtos e serviços e não de captação de recursos para investimento, e não depende de novos associados para a sustentabilidade do negócio.

A prática de golpes financeiros gera graves danos ao sistema financeiro nacional, à economia popular e ao patrimônio dos consumidores, podendo atingir proporções gigantescas facilitadas pela rápida e incontrolável divulgação realizada pela internet e pela promessa de ganhos irreais. Tais atividades podem caracterizar crimes sujeitos a penas de até 5 anos de prisão.

Condutas criminosas relacionadas aos esquemas “pirâmide” estão tipificadas nos seguintes dispositivos:

Art. 16, Lei 7.492/86, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional:

Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição fnanceira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 2º, IX, Lei 1.521/51, crime contra a economia popular:

Art. 2º São crimes desta natureza: IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes).

Art. 27-E, Lei 6.385/76, crime contra o mercado de capitais:

Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fduciário ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fm, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 7º, VII, Lei 8.137/90, crime contra a ordem econômica:

Art. 7°. Constitui crime contra as relações de consumo: VII – induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afrmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária; […] Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

Art. 171, Código Penal, estelionato:

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

Essas práticas constituem, também, ilícitos civis contra o Consumidor e a Ordem Econômica, podendo ensejar a reparação dos danos causados individual ou coletivamente. Ademais, os fraudadores podem responder aos órgãos encarregados de fiscalização, sujeitando-se a multas e outras penalidades administrativas.

Algumas das "empresas" desse tipo mais ativas no Brasil:

  • FX Trade
  • Speed Cash
  • Imperium
  • TelexFree

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